CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
IMUNIDADE JUDICIÁRIA — SE ABRANGE AS DIRIGIDAS AO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ CÂNDIDO
Resumo do acórdão
- O preceito do art. 133 da Constituição da República é muito claro ao mencionar os limites da lei como não ultrapassáveis pelo advogado. Já nos albores da nova ordem fundante, se decidia não ser absoluta a inviolabilidade, mas necessariamente "aferida nos limites da lei, isto é, na forma regulada pelo art. 142, I, do CP" (HC 56-SC e 589-RS, do STJ) (ANTONIO SCARANCE FERNANDES, "Imunidade Penal do Advogado", fascículos de "Ciências Penais", Porto Alegre, Fabris, 1991, nº 3, 4/38). - Não vem sendo diversa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a partir de então: "a inviolabilidade de que trata o art. 133, da Carta Magna, aludindo ao advogado na prática de seus atos e manifestações no exercício do mandato, não o protege fora dos limites da lei. Não tem ela o alcance de imunidade judiciária, de modo absoluto, a isentá-lo pelos excessos de seu comportamento em juízo, ao produzir atos considerados caluniosos, difamatórios, ou injuriosos" (6ª T., RHC. 1.770 - Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO, DJ 8-9-1992, pág. 14.373, RT 691/368). - E nem poderia ser de outra forma. Melhor e mais compreensivamente que todos os profissionais sabe o advogado não poder furtar-se ao império da lei. Paira ainda oportuna a advertência de RUI, ao ser empossado Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, em 19-11-14: "Ao poder não aspirais, e o melhor da vossa condição está em nada terdes com poder. Mas tudo tendes com a lei. Da lei depende, essencialmente, o vosso existir. Vosso papel está em serdes um dos guardas professos da lei, guarda espontâneo, independente e desinteressado, mas essencial, permanente e irredutível" (ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ e TUCCI, "Constituição de 1988 e Processo", 1989, Saraiva, S. Paulo, pág. 237). - Cumpre ainda refletir sobre as palavras de WALTER CENEVIVA: "Ninguém em sã consciência pode interpretar o art. 133 ignorando que, com a industrialização do ensino, o termo médio de qualidade intelectual e a ética dos profissionais da advocacia decaiu muito. O número desproporcional de bacharéis em direito, em relação com os demais trabalhos intelectuais, agravou a disputa de mercado. Afrouxou os padrões éticos. Com a Constituição e a função que ela atribui à advocacia há necessidade de aprimorar os controles profissionais, através da entidade de classe, para que a conquista constitucional não se transforme em mecanismo de abuso dos que desobedecerem aos ditames éticos, situados no núcleo da missão do advogado" ("Direito Constitucional Brasileiro", 1989, Saraiva, S. Paulo, pág. 222). - A inviolabilidade foi consagrada na Constituição, mas significa prerrogativa dependente de lei ordinária - CELSO BASTOS, "Curso de Direito Constitucional", Saraiva, 1989, S. Paulo, pág. 342 - e esta ainda, é o preceito do nº I do art. 142 do CP. - Pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, se guardarem iniludível vinculação com o objeto da causa. - O destinatário dessa vulneração não pode ser, contudo, o juiz da causa. "A imunidade judiciária contemplada no art. 142, I, do CP, quando muito, poderia referir-se às partes vinculadas na relação processual e não ao Juiz, que está acima delas, como árbitro da demanda" (EI 624.109-8, 12ª C., j. 3-2-1992, Rel. Juiz EMÉRIC LEVAI, RT, 685/328). - Esse o melhor entendimento, já sufragado no Pretório Excelso, .... . Ac. de 11-04-1994 Revista dos Tribunais - Novembro de 1994 - Vol. 709 - Pág. 333 EMFOR 559
Ementa
Pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra ofensas irrogadas em juízo pela parte ou seu procurador, se guardarem iniludível vinculação com o objeto da causa. - O destinatário dessa vulneração, não poderá ser, contudo o juiz da causa.
Nota da redação
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