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DEPENDÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

IMUNIDADE JUDICIÁRIA — DEPENDÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de "Habeas Corpus" impetrado pela ilustre Belª R.A.S. em favor do advogado S.S.H., pretendendo o trancamento da Ação Penal movida contra o mesmo por infração do artigo 331, do Código Penal (Proc. nº ...), que tramita perante o Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de... Alega, em síntese, que o requisitório ministerial imputa ao paciente crime de desacato, porque teria chamado de "borra-botas" de uma "porcaria de cidade" uma funcionária do fórum. Acontece, porém, que o paciente não irrogou ofensas à pretensa ofendida, que pretendera barrar o seu acesso à sala de audiências onde o paciente deveria praticar ato de ofício. - Ademais, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 04.07.1994, em seu artigo 7º, em seu § 2º, dispõe o seguinte: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer." - Logo, tendo em vista o advento de lei nova discriminante, que conferiu ao paciente imunidade profissional, impõe-se o trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa. - Juntou documentos. - Denegada a liminar (fl. 15) e prestadas as informações de praxe (fls. 23/24), que vieram instruídas de cópias do processo, a d. Procuradoria-Geral da Justiça propôs a denegação da ordem. - É o relatório. - Esta col. Oitava Câmara, julgando o "Habeas Corpus" nº ..., de..., em apenso, deixou assentado que os fatos imputados ao paciente configuram, em tese, crime de desacato, por isso que, estando presente o "fumus boni juris", entendeu inviável o trancamento da Ação Penal. - Entretanto, referido julgamento ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94, de sorte que é possível conhecer-se do presente pedido, que se assenta em argumento inédito, com diversa causa de pedir. - Todavia, uma vez conhecido, deve o pedido ser denegado, de vez que inexiste o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, justificando-se a sua submissão, por ora, ao processo que lhe move a Justiça Pública. - Ocorre que recentemente o col. Supremo Tribunal Federal, apreciando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil, concedeu a medida liminar pleiteada, em parte, para suspender os efeitos, entre outros, do dispositivo legal invocado, qual seja, o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, no tocante ao delito de desacato, até final julgamento do pedido. - Portanto, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o "meritum causae", emanada da mais Alta Corte de Justiça do Brasil, não se pode afirmar que o novo Estatuto da OAB conferiu imunidade penal absoluta aos advogados que, no exercício da profissão, realizaram em concreto a figura típica do artigo 331, do CP, de sorte que a Ação Penal deve prosseguir, sem que isso importe em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. - Ante o exposto, nos termos do parecer, denega-se a ordem. Ac. de 24-11-1994 Arquivo do EMFOR Nº 1009/IN EMFOR 576

Ementa

Embora a Lei nº 8.906/94 conceda ao advogado imunidade profissional, descrevendo em seu texto legal a isenção prevista a título de crime de injúria, quaisquer manifestações no exercício de sua atividade há que se salientar, entretanto, que tal imunidade penal não pode ser confirmada, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o "meritum causae" da mais Alta Corte de Justiça do Brasil. Ordem denegada.