CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
IMUNIDADE JUDICIÁRIA — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No caso, as ofensas foram irrogadas em arrazoado judicial, cuja publicação deveu-se exclusivamente à sua própria natureza e destinação. Tratava-se de protesto contra alienação de bens, onde a publicidade é indispensável à eficácia da medida. Crime, se houve, está definido no CP e não na Lei de Imprensa, como, de resto, não se questiona nestes autos. - É pelo princípio da fungibilidade que se conhece do inconformismo como recurso em sentido estrito, porque interposto no prazo e porque o adequado à espécie. - Assim conhecido, não se lhe dá guarida. - O texto reputado ofensivo é aquele em que o querelado, por seu advogado, afirma que os querelantes estavam envolvidos em crimes e que, na condição de gerentes da empresa que com ele mantinham em sociedade, promoveram esvaziamento de equipamentos televisivos e de dinheiro mantido em depósitos bancários. - A afirmação de que os querelantes, enquanto responsáveis pela direção da "TV Broadcast Produções Ltda.", dilapidaram o patrimônio da empresa, de que era sócio o querelado, em prejuízo deste, sem dúvida informação passada a seus advogados por ele próprio (f.), apresenta forte conotação difamatória. Deslustra a reputação de qualquer um, por igual, a divulgação de envolvimentos criminais. - Difamar é imputar fato que, embora não se revista de caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e, por isso, ofende à reputação do imputado. É, sem dúvida, no mínimo, reprovável a conduta do sócio de uma empresa que dilapida seu patrimônio em prejuízo dos demais componentes da sociedade. - Tenham-se os fatos como constitutivos de injú ria ou de difamação, o certo é que estão cobertos pela imunidade prevista no art. 142, I, do CP. - Travam as partes séria disputa judicial, tendente a dissolver a sociedade comercial que mantinham. Acusam-se reciprocamente de deslizes, cada um entendendo-se economicamente prejudicado pelo outro. - Em agosto de 1994, o querelado propôs ação de dissolução parcial de sociedade (f.). - Em abril de 1995, os querelantes requereram protesto contra alienação de seus bens, dizendo-o responsável por negócios mal explicados e ruinosos, que estavam a exigir prestação de contas, denunciando-se desvios de dinheiro e de outros bens (f.). - O revide não se fez esperar. - Em junho de 1995 foi o querelado quem formulou idêntico protesto, com idênticas afirmações (f.). - Salta aos olhos que são acusações recíprocas, inteiramente pertinentes à causa posta em Juízo. A maior candência verbal, por todos os títulos reprovável, vem de ambos os lados. - Não se vislumbra nas afirmações contidas na petição de f., da qual se originou o edital tido por ofensivo, a intenção autônoma de ofender. Debate acalorado da causa, sim, mas apenas isso. - Na discussão da causa e em seus estritos limites, a lei reconhece à parte ou ao seu procurador o direito de ofender o ex adverso, porque ao interesse deste se sobrepõe o da Justiça na perfeita elucidação dos fatos, para o que, às vezes, é necessária linguagem mais enérgica. - Nem se diga que houve excesso malicioso na medida cautelar, porque na ação principal só se mencionavam mútuas desconfianças e mácula na affectio societatis. - A petição inicial da medida cautelar procurou detalhar o que o autor entendia como sendo a nódoa na conduta dos sócios, a impedir a continuidade do negócio comum, a fim de bem justificar ao Magistrado a enérgica providência que pleiteava. E, repita-se, no mesmo diapasão daquela mesma providência, que os querelantes pleit eavam em relação ao querelado. Aliás, em decorrência da pendência e pelos mesmos motivos que levaram ao protesto contra alienação de bens, eles chegaram a requerer a abertura de inquérito policial contra o querelado (f.), expediente que acabou arquivado por proposta ministerial (f.). - Pode-se dizer que o querelado, ao propor a parcial dissolução da sociedade, valeu-se de linguagem apropriada. Os próprios querelantes reconhecem isso. Ele perdeu a serenidade com os termos em que foi vazado o protesto contra a alienação de seus bens. Naquela medida, os querelantes, sem qualquer dúvida, foram candentes. E receberam o troco. Mesmo acirrando a discussão, o querelado expôs fatos e fez afirmações em absoluta consonância com o pleito, o que o coloca ao abrigo da imunidade. - Ofenderam-se mutuamente querelantes e querelados, uns imputando aos outros, no mínimo, conduta aética. - Assim como a ilustre Magistrada a quo, estou em que o querelado está protegido pela imunidade judiciária prevista no art. 142
Ementa
As ofensas irrogadas por uma das partes à parte ex adversa, desde que proferidas na discussão da causa e nos limites previstos em lei, não são puníveis, pois, embora tais fatos possam constituir crime contra a honra, estão cobertos pela imunidade prevista no art. 142, I, do CP.
