CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
LIMITAÇÃO DE IMUNIDADE — QUANDO PODE A CASA LEGISLATIVA SUSTAR O PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O artigo 14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe que os deputados estaduais são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional. - Essa redação é da Emenda Constitucional nº13 de 12-08-80, do Estado, e reproduz o texto da Emenda Constitucional nº 11 de 1978, promulgada pelo Congresso Nacional. - Sucede que, pela Emenda Constitucional nº 22 de 1982, o caput do art. 32 da Constituição Federal, ficou assim redigido: "Art. 32. Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra." - A limitação da imunidade parlamentar, ao tornar-se específica, adquiriu amplitude no campo dessa especificidade: os crimes contra a honra não são apenas os praticados contra o Presidente ou Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, e Governadores dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. São , também, os crimes contra a honra previstos no Código Penal, praticados pelos Parlamentares contra qualquer pessoa. - Observado o "standard" da Carta da República, é de ver-se que também os Deputados estaduais do Rio Grande do Sul não gozam de imunidade material, relativamente aos crimes contra a honra. - Mas, no que diz com a imunidade processual, vê-se que a Emenda Constitucional nº 22 introduziu o parágrafo 3º do artigo 32 da Carta, assim concebido: "§ 3º. Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados e Senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta poderá, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo." - Ainda que se tenha como em desconformidade com a Constituição Federal o "caput" do artigo 14 da Constituição Gaúcha, não há dúvida que a deliberação da Assembléia Legislativa importa sustação do processo, nos termos da nova norma constitucional de imunidade processual. - Não pode assim prosseguir o processo instaurado contra o Deputado Estadual, em face da deliberação de sua Casa Legislativa. - Concedo a ordem, confirmando a liminar, determino o trancamento da ação penal. Julgado em 10-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 593 EMFOR 460
Ementa
O artigo 32 da Constituição Federal, com a redação da Ementa Constitucional nº 22, de 1982, ao limitar a imunidade relativamente aos crimes contra a honra, tornou mais amplas as hipóteses de impunibilidade, ao abranger não só os crimes praticados contra as atividades indicadas no artigo 33 da Lei de Segurança Nacional, como aos praticados contra qualquer pessoa, nos termos da Lei Penal comum, - Pode a casa Legislativa, porém, a teor do parágrafo 3º do artigo 32 da Constituição Federal, sustar o processo instaurado contra o parlamentar, tornando efetiva a imunidade processual que o protege.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
