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SE COMO TAL SE CONCEITUA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS — SE COMO TAL SE CONCEITUA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelada antes denominada Casa de Repouso, dedica-se "a instalação e a manutenção de casas de repouso". Recebe idosos, que lá passam a morar. - Da exata compreensão legal dessa prestação de serviços, decorre a sua subsunção ou não no conceito de estabelecimento de saúde, e via de conseqüência na proteção especial da Lei 6.239/85, ou se sujeita à concessão do despejo por denúncia vazia, conforme faculta a Lei 6.649/79. - Apega-se a recorrida no entendimento de que se está diante de um estabelecimento de saúde, em razão do acompanhamento médico permanente dispensado ao idoso ali internado. - De outro sentir é o ponto de vista dos recorrentes, que chegam a qualificar a casa de repouso com autêntico hotel de idosos, e a dos autos colocam numa categoria elevada, desde que dotada de sauna e piscina. - A situação de fato, é realmente, complexa, e enseja controvérsia quanto ao seu enquadramento legal no conceito de estabelecimento de saúde, para efeito da proteção especial da Lei 6.239/85. - A adequada interpretação desse diploma legal favorece, porém, a tese abraçada pelos apelantes. - Cuida-se de lei especial, de interpretação estrita. Procura-se, na sua aplicação, determinar o seu exato conteúdo, expungido de possível ampliação. Assim, dentre duas interpretações cabíveis, fica-se com aquela que evita alcançar situações assemelhadas. E, assim, não é porque na casa de saúde se dispensa o idoso acompanhamento médico, sem um tratamento específico, que se deva considerar esse estabelecimen to como de saúde, quando se observa que esse mesmo acompanhamento médico é dispensado em clubes, academias de ginásticas, etc. - A nova Lei de Locações (Lei 8.245/91) reproduzindo, praticamente, a mesma regra da Lei 6.239/85, acrescentou, ao lado de "estabelecimentos de saúde", os "asilos", deixando claro tratar-se de estabelecimentos diferentes. Os serviços que os asilos prestam bem se assemelham ou até se igualam aos oferecidos pela locatária na sua casa de repouso. Daí, então, se na redação da Lei 6.239/85 os asilos não se encontravam abrangidos, da mesma forma se deve interpretar com relação à casa de repouso explorada pela apelada. - E, perfilhando esse entendimento, é que esta Câmara, em acórdão da lavra do ilustre juiz, hoje desembargador, MELLO JUNQUEIRA decidiu que "as casas de repouso para idosos preenchem uma finalidade própria e específica, não envolvendo o sentido de estabelecimento de saúde". Extrai-se do corpo desse acórdão, significativa passagem, quando enfatiza que a casa de repouso não cumpre finalidade hospitalar, "com atendimento de saúde devem entender-se as maternidades e os hospitais, com internamento de pacientes e as policlínicas ..." (JTACSP 111/330). Ac. de 26-11-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - Vol. 698 - Pág. 143 EMFOR 544

Ementa

As casas de repouso para idosos, preenchem uma finalidade própria e específica, não envolvendo o sentido de estabelecimento de saúde, ademais que não cumprem finalidade hospitalar, com atendimento aberto àqueles que buscam socorro à saúde. Por estabelecimento de saúde devem entender-se as maternidades e os hospitais com internamento de pacientes e as policlínicas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais