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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

SE PODE SER VÍTIMA DOS CRIMES DE INJÚRIA E CALÚNIA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nesse sentido é o pensar da predominante doutrina, pois que, se EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA já advertia comungar do entendimento de que da injúria e da calúnia não pode a pessoa jurídica ser vítima "porque não tem honra subjetiva, sentimento da própria dignidade ou decoro, nem pode ser sujeito ativo de crime, pressuposto da calúnia" ("Crimes Contra a Pessoa", pág. 240), ANIBAL BRUNO, da mesma forma, ressalta que as entidades atuantes no meio social ou econômico somente podem suportar difamações, já que têm reputação a preservar. Não podem sofrer calúnia, "porque lhes falta a condição humana, com a estrutura psíquica necessária à responsabilidade penal. Não podem cometer crimes, nem disso, por conseguinte, ser acusadas. Não podem, tampouco, sofrer injúria, desde que não têm, como as pessoas naturais, sentimento pessoal de dignidade, que seja agredido pela agressão ("Direito Penal", I, t. IV/290). Ac. de 26-05-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 317 EMFOR 498

Ementa

Não pode a pessoa jurídica ser vítima dos crimes de injúria e calúnia, porque não tem honra subjetiva, sentimento da própria dignidade ou decoro, nem pode ser sujeito ativo de crime, pressupostos dos delitos. Já o mesmo não se dá em relação à difamação, uma vez que esta refere-se a comportamento que ofenda a reputação daquele contra quem se imputa determinado fato, e é inconteste que a sociedade, como empresa, tem nome, prestígio e respeitabilidade a zelar, sob pena de ver comprometido seu sucesso na área que se propõe a explorar.

Nota da redação

Revista dos Tribunais