CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
SE PODE SER SUJEITO PASSIVO DO DELITO
- Recurso
- RE 69.133
- Tribunal
- Relator
- FRANCISCO REZEK
Resumo do acórdão
: - ... Em 27-4-1970, a eg. Segunda Turma, no RE 69.133 - GB, tendo como relator o eminente Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA, concluiu de acordo com as lições de MAGALHÃES NORONHA e FREDERICO MARQUES (RTJ 54/797). - Neste ACÓRDÃO que marca a mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os eminentes Ministros THOMPSON FLORES e ELOI DA ROCHA, invocando o poder demoníaco da lei, de que falava NELSON HUNGRIA, salientam que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), ora vigente, admite essa possibilidade, não só por força do art. 23, III da mesma Lei, como porque o art. 29, sobre direito de resposta, prescreve "que toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico ... tem direito a resposta ou retificação." - Ficou assim admitida a prática de crime dessa natureza naquela Corte Suprema. - Contudo, "como a pessoa jurídica não pode delinqüir e como não possui o sentimento próprio de dignidade ou decoro, ela só pode dizer-se vítima de difamação, e nunca de calúnia ou injúria" (Ação Penal nº 223 - RJ, Rel. Ministro CORDEIRO GUERRA in RTJ 76/6, págs. 6/18 e RHC 61.993-2 - RS - 2ª Turma - julg. em 26-10-84 - Rel. Min. FRANCISCO REZEK, in RT 596, págs. 421/424). - Admitida, então, a hipótese de a pessoa jurídica ser vítima do delito de difamação, resta perquirir uma das questões mais discutidas no direito penal, ou seja, a concernente ao dolo em delitos dessa natureza. - Em que consiste o elemento subjetivo? É suficiente a simples consciência do caráter ofensivo (difamatório) da s palavras ou atos, ou se faz necessário igualmente, o animus difamandi, ou seja, a vontade deliberada de lesar a honra alheia? - Pergunta-se: Agiu o ora apelante, no caso com dolo específico, ou seja, como consciência e vontade de ofender o Poder Judiciário? - A resposta há de ser negativa. - Para NELSON HUNGRIA "dolo não é simples consciência, senão também vontade ... Dolo é a vontade livre e conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, ou exercendo-se apesar da previsão desse resultado. Ter consciência da idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente a vontade de ofender. Aquela pode existir sem esta. Sem vontade livre, acompanhada da consciência da antijuridicidade (conscientia sceleris, ou consciência de que o evento colimado pela vontade incide na reprovação jurídica), não há falar-se em dolo" ("Comentários", Forense, 1982, vol. VI, pág. 51). Ac. de 24-08-1989 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1989 - Vol. 65 - Pág. 356 EMFOR 544
Ementa
As pessoas jurídicas de direito público, por seus órgãos, podem ser sujeitos passivos de crime contra honra. Para sua consumação, contudo, exige-se o dolo específico. Inocorrendo a vontade, livremente manifestada e a consciência da injuricidade da conduta delitiva, não se configura o delito.
Nota da redação
RTJ
