CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
SUPRESSÃO DAS FASES DE DILIGÊNCIA E RAZÕES FINAIS — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- SOARES MUNOZ
Resumo do acórdão
- ... Em casos tais o Excelso Pretório tem invariavelmente fulminado os atos posteriores como se vê no julgado assim ementado: "Falta de intimação da defesa do prazo assinado no art. 499 do Código de Processo Penal. Orientação incompatível com o art. 153, parágrafo 15, da Constituição da República, imperativo e terminante no sentido de que "a lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não é possível conceder-se ampla defesa, se os prazos para requerimento para diligências fluem sem intimação do defensor. - "Habeas corpus deferido" (STF - HC 58.775-5 - ES - Rel. Min. SOARES MUNOZ - DJU 164 - 28-8-81 - pág. 8.263). - Ora, aqui não houve ausência de intimação para as diligências e sim pura e simples eliminação da fase específica, como também supressão da seguinte, a das razões finais no prazo de três dias, o que é muito mais grave sob o aspecto de cerceamento de defesa oportunamente argüido. - Valeria até reproduzir: "Processo Penal. "1... "2. Requerer diligências e produzir alegações finais são atos processuais de alta relevância. A omissão de qualquer deles acarreta nulidade de ordem pública, que deve ser decretada de ofício. "3. "Habeas Corpus", concedido de ofício, nos termos do art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal" (STF - RHC 60.596-6 - MG - Relator Ministro ALFREDO BUZAID - DJU de 22-4-83 - pág. 4.998). - Com o acolhimento desta preliminar tornar-se dispensável ordenar-se, como diligência, a realização de i nterrogatório, na forma do art. 616 do Código de Processo Penal, eis que certamente este será realizado pelo juízo de primeiro grau, em cumprimento ao art. 185 do referido diploma legal. Ac. de 08-03-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 318 EMFOR 498
Ementa
O rito procedimental nos delitos de calúnia e injúria é expressamente previsto no art. 519 do Código de Processo Penal, com as fases de diligências e razões finais, muito embora a pena seja de detenção. A supressão de tal procedimento compromete a ordem jurídica, não podendo o juiz e as partes disporem de forma diversa, em sacrifício do princípio constitucional de ampla defesa.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
