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STF, QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

OFENSA CONTRA ESTE — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não obstante paire entendimento diverso, a jurisprudência vem aceitando, nos crimes contra a honra, a legitimidade concorrente do MP e do ofendido, em se tratando este de funcionário público. - Assim se manifestou o C. STF, no AgRg 726-0, rel. Min. CELSO DE MELLO, in RT 711/403: "Ementa: Ação Penal: legitimidade alternativa do MP e do ofendido "propter officium": interpretação do art. 145, par.ún., CF e do art. 40, I, b, da Lei de Imprensa, conforme o art. 5º, X, da CF. - Se a regra geral para a tutela penal da honra é a ação privada, compreende-se, não obstante, que, para desonerar, dos seus custos e incômodos, o funcionário ofendido em razão da função, o Estado, por ele provocado, assuma a iniciativa da repressão da ofensa delituosa; o que não se compreende, porém, é que só por ser funcionário público e ter sido moralmente agredido em função do exercício do cargo público - o que não ilide o dano à sua honorabilidade pessoal -, o ofendido não a possa defender pessoalmente em juízo - como se propicia a qualquer outro cidadão -, mas tenha de submeter previamente a sua pretensão de demandar a punição do ofensor ao juízo do MP. - Por isso, a admissão da ação penal pública quando se cuida da ofensa "propter officium", para conformar-se à Constituição (art. 5º, X), há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, jamais, como privação do seu direito de queixa. ... Assim, afastada a ilegitimidade de parte, o recurso não é de ser provido. - Pela transcrição das palavras do querelado (f.), não se percebe sequer resquícios de "animus injuriandi", tratando-se apenas da opinião de cidadão que, sem usar sequer palavras depreciativas, entende não serem os querelantes aptos ao exercício do cargo de vereador. - Mesmo as afirmativas que foram reproduzidas na queixa-crime, não têm o condão de responsabilizar o querelado pelo crime a ele imputado: ... "eu notei que esses vereadores não estão tendo assim a devida capacidade para exercer a função de vereador na Câmara" ... "eu acho que esses vereadores não têm condição psicológica para assumir o cargo que estão assumindo, eu acho que eles deveriam procurar outro serviço, que talvez teriam mais rendimento à população porque para vereadores eu acho que eles não estão aptos a exercer essa função, por isso que eu peço a substituição desses vereadores". - É nítido o caráter apenas de crítica nas palavras do querelado. - Sendo a função de vereador um cargo público, conseguido através de mandato popular, está o mesmo sujeito a críticas da população que o elegeu, não se podendo quedar ofendido com comentários que não correspondam às suas expectativas. - Qualquer um que se candidate ao cargo deve estar ciente de que sempre existirão pessoas com outra ideologia e que a crítica e a discussão política fazem parte do princípio da democracia. - Os comentários feitos pelo querelado ficaram somente no nível profissional, nada falando de pessoal que pudesse macular a honra dos querelantes. - Não houve abuso do direito de crítica e de pensamento, não despontando, assim, os crimes imputados na queixa-crime. - Em face do exposto, ao apelo é negado provimento. Ac. de 07-11-1996 Arquivo do EMFOR 660/738592 EMFOR 660

Ementa

Sendo a função de vereador um cargo público, conseguido através de mandato popular, está o mesmo sujeito a críticas da população que o elegeu, não se podendo quedar ofendido com comentários que não correspondam às suas expectativas. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT