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STJ, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. 03/09/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 3 set. 1996.

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Acórdão · 02/09/1996

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O deputado estadual Wilson Nunes Martins, ex-Secretário de Saúde do Município de Teresina, ofereceu queixa-crime contra a paciente. Alegou, para tanto, que ela incorreu nos delitos dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67. A paciente foi absolvida em 1ª instância. Inconformado, o querelante apelou. A Câmara especializada criminal do TJPI reformou a sentença. O acórdão foi assim resumido: "Crime contra a honra. 1. A afirmação de malversação de recursos do povo é fato ofensivo à honra de qualquer administrador público, de sorte que somente deve ser atribuída a alguém quando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria da conduta criminosa. 2. A imunidade material conferida constitucionalmente ao vereador se cinge ao exercício das funções parlamentares. 3. Recurso provido para condenar a querelada-recorrida" (f.). - Este o quadro, parece-me correto o parecer do MP Federal. Há aqui, com efeito, dois tópicos que favorecem a argumentação do impetrante: o da ofensa ao princípio do juiz natural e o da imunidade parlamentar material. - A Constituição do Estado do Piauí - à vista do que lhe concede a Carta da República (art. 125, § 1º) - é expressa no dizer que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os vereadores (art. 123, III, d, n. 4 in fine). Sendo certo que em nosso ordenamento jurídico o Juiz Natural é aquele cujo poder de julgar deriva de fonte constitucional, não há dúvida de que a garantia do Ju iz competente (art. 5º, XXXVII, da CF/88) foi ofendida. De outro lado, como ponderou o Subprocurador-Geral, a decisão em grau de recurso não tem o condão de redimir o vício. Julgado em 03-09-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 554 EMFOR 613 EMENTA: - Crimes societários. Denúncia. Requisitos. A atenuação dos rigores do art. 41 do CPP, nos chamados delitos societários, não pode ir até o ponto de admitir-se denúncia fictícia, sem apoio na prova e sem a demonstração da participação dos denunciados na prática tida por criminosa. Ser "acionista" ou "membro do conselho consultivo" da empresa não é crime. Logo, a invocação dessa condição, sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não basta para viabilizar a denúncia. A denúncia, pelas conseqüências graves que acarreta, não pode ser produto de ficção literária. Não pode, portanto, deixar de descrever o porquê da inclusão de cada acusado como autor, co-autor ou partícipe do crime. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O deslinde da questão posta nestes autos não exige exame de matéria de fato controvertida. O essencial para esse deslinde está na própria redação da denúncia e no texto do acórdão. - A denúncia, com efeito, atribui aos pacientes André L. S. B. e Jorge L. S. B. a condição de "acionistas majoritários, controladores e responsáveis pela empresa Makro Atacadista S.A.". E, por isso, lhes atribui, de cambulhada, conjuntamente com outros, a efetivação de aumento escorchante e abusivo nos preços das mercadorias expostas à venda no estabelecimento Makro, de Brasília. - Não há, na peça acusatória, qualquer outra referência aos dois pacientes que pudesse justificar a inclusão deles nessa denúncia. Apenas esta - repita-se: "acionistas majoritários, controladores e responsáveis pela empresa". - O acórdão recorrido incumbiu-se, contudo, de revelar o equívoco dessa afirmação, ao salientar: "É verdade que a douta Promotoria Pública cometeu um equívoco ao apontá-los como sócios majoritários e controladores da empresa que teria remarcado abusivamente os seus preços. Sobre isto a documentação apresentada pelos impetrantes não deixa qualquer dúvida, pois se tra ta realmente de uma sociedade composta de outras empresas." (fl. ...). - Aliás, tivesse o combativo Promotor de Justiça examinado com maior atenção os estatutos da empresa (fl. ...) e a ata da assembléia que elegeu sua diretoria (fl. ...), certamente não teria cometido tal equívoco. - Os pacientes são integrantes do Conselho Consultivo da empresa, Conselho esse com atribuições bem limitadas pelos estatutos (art. 18, fl. 165), órgão meramente opinativo em assuntos específicos, sem poderes para executar ou promover aumento de preços nos terminais de venda de mercadoria. - Não obstante, o acórdão, valendo-se de uma hipótese que não está explícita ou implicitamente na denúncia (a condição de procuradores e membros do Conselho Consultivo da Serprasa, acionista da Makro), admitiu como possível ("... poderiam ter..."

Ementa

Constitui violação ao princípio do Juiz Natural previsto no art. 5º, LIII, da CF o julgamento em primeira instância de vereador, quando, à vista do que lhe concede a Carta da República em seu art. 125, § 1º, estatui a Constituição do Estado do Piauí em seu art. 123, III, d, n. 4 a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os vereadores.

Nota da redação

Revista dos Tribunais