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STF, re 02.1988, DENÚNCIA DO MP - PARCELAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE, j. 28/10/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 02.1988. Julgado em 28 out. 1996.

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Acórdão · 27/10/1996

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

FALTA DE RECOLHIMENTO — DENÚNCIA DO MP - PARCELAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
re 02.1988
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A denúncia foi recebida, em 22.10.1993. A acusação cinge-se ao período de 02.1988 a 05.1988 e 07.1988 a 07.1991. O crime do art. 2º, inc. II, da Lei 8.137/90 tem lapso prescricional de 4 (quatro) anos. Portanto, os delitos que ter-se-iam cometido entre 02.1988 e 10.1989 foram alcançados pela prescrição de pretensão punitiva estatal in abstrato. No mais, compartilho do entendimento esposado pela Juíza-relatora, à exceção daquele que propugna pela possibilidade de suspensão do processo em virtude do parcelamento dos tributos devidos. - Cumpre observar, antes de mais nada, que a jurisdição penal é a regra e não se suspende, à exceção das hipóteses expressamente previstas em lei. O processo penal tem natureza pública e seu sobrestamento não pode ser gratuito, fundado em interpretações elásticas das normas jurídicas. Ele é um pressuposto indeclinável da imposição de pena e não pode ficar à mercê de um fundamento menor. - Nesse sentido, o Juiz não pode paralisar sua jurisdição, deixando de se pronunciar se recebe ou rejeita a denúncia, à espera do transcurso do prazo do parcelamento do débito tributário e da conclusão do pagamento das prestações, para, então, extinguir a punibilidade do interessado. Seria como se o Juiz, antevendo que a presc rição da ação penal se avizinhasse, aguardasse o evento, adiando a apreciação de denúncia oferecida. - Mostra-se equivocado, outrossim, comparar-se a situação às hipóteses dos arts. 92, 93 e 94 do CPP. Tratam estes das prejudiciais, com as quais o parcelamento do débito vencido não se confunde. Na prejudicialidade, obrigatória ou facultativa, o processo é suspenso para que um Juiz não penal decida sobre controvérsia de que dependa a existência do crime. - No caso do parcelamento, a questão relativa ao pagamento das prestações ao longo do tempo pelo devedor é de natureza administrativo-tributária e não está sendo submetida a um Juiz não penal. Ademais, não diz respeito à existência do crime fiscal, mas à punibilidade do infrator. Segundo a sistemática da extinção da punibilidade pelo pagamento, este deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. Tecnicamente, ainda não há um processo e, conseqüentemente, não há que se falar em suspensão do processo. Jurisprudencialmente, o STF (RHC 50.523/SP, 09.02.1973) já consignou que o Poder Judiciário, nos crimes de sonegação fiscal, não está vinculado à decisão proferida na instância administrativa, o que exclui ainda mais a possibilidade de o parcelamento provocar a suspensão do andamento de inquérito ou processo penal. - Quanto às demais causas de suspensão do processo penal, não guardam relação próxima com o parcelamento do débito, como são as hipóteses do incidente de insanidade mental, bem como do art. 89 e parágrafos da Lei 9.099/95 e art. 366 do CPP, na redação dada pela Lei 9.271, de 17.04.1996. - De outro lado, se o Juiz decidir suspender o processo, o prazo prescricional continua a correr. É o que se extrai do art. 116, inc. I, do CP, verbis: "Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;" (grifei). - O pa rcelamento do débito não é questão que deva ser resolvida em outro processo, nem representa condição para a existência do crime de sonegação fiscal. Logo, não se encaixa na hipótese legal. Aliás, prevalece o entendimento de que as causas de suspensão da prescrição são as que taxativamente se encontram no art. 116 do CP (RT 464/379) ou previstas expressamente em lei, como são as do art. 89 e parágrafos da Lei 9.099/95 e arts. 366 e 368 do CPP, conforme disciplina da Lei 9.271/96. Exemplo disso é a orientação dos tribunais, no sentido de que o incidente de insanidade mental, embora provoque a suspensão do processo, não interfere no curso do prazo prescricional, justamente porque não se subsume nas causas mencionadas no art. 116 do CP (RT 282/123). - Ante o exposto, voto seja dado parcial provimento ao recurso da Justiça Pública, para que a ação penal tenha continuidade em relação aos fatos não alcançados pela prescrição. - É meu voto. Julgado em 28-10-1996 VENCIDA A JUÍZA RELATORA SUZANA CAMARGO VOTO VENCIDO - Consta dos autos que os ora recorridos foram denunciados pelo ilustre representante do MP Federal, como in

Ementa

A jurisdição penal é a regra e não se suspende, à exceção das hipóteses expressamente previstas em lei. O processo penal tem natureza pública e seu sobrestamento não pode ser gratuito, fundado em interpretação elástica das normas jurídicas. Dessa forma, o Juiz não pode paralisar sua jurisdição deixando de se pronunciar se recebe ou rejeita a denúncia, à espera do transcurso do prazo do parcelamento de débito tributário e da conclusão do pagamento das prestações, para então extinguir a punibilidade do interessado. Seria como se o Juiz, antevendo que a prescrição da ação penal se avizinhasse, aguardasse o evento, adiando a apreciação da denúncia oferecida.

Nota da redação

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