EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 44.724/94, CONSUMAÇÃO DO DELITO - QUANDO OCORRE, Rel. ASSIS TOLEDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 44.724/94. Relator: ASSIS TOLEDO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

FALTA DE RECOLHIMENTO — CONSUMAÇÃO DO DELITO - QUANDO OCORRE

Recurso
REsp 44.724/94
Tribunal
STJ
Relator
ASSIS TOLEDO

Resumo do acórdão

- ... , não procede a alegação do apelante de que, no mês de julho, já havia se consumado o delito, regendo, então, a Lei nº 8.137/90, que é mais benéfica. - A incidência de norma penal ocorre quando o responsável não recolhe no prazo legal as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados. O legislador estabeleceu até o quinto dia útil do mês seguinte da competência para o empregador efetuar o devido pagamento (art. 30, inc. I, letra b, da Lei nº 8.212/91, c/c. art. 459, parágrafo único, da CLT). Transcorrido "in albis" o prazo referido, o crime formal de omissão de recolhimento está consumado. A denúncia abrange o período de outubro/90 a julho/91. Para a competência de julho de 1991, tinha o responsável os primeiros cinco dias úteis do mês de agosto para pagar o débito. No sexto dia útil, a conduta omissiva já estava colorida pela norma penal. Nessa data já estava vigendo a Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991. Não houve aplicação retroativa da lei, não é caso de nulidade da sentença. Perfeitamente correta a capitulação, na denúncia, efetivada pelo órgão acusador. - A materialidade do delito, traduzida pela omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas do salário dos empregados no prazo legal, está devidamente comprovada pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD .... - A autoria, por seu turno, restou admitida e confessada pelo condenado no inquérito policial (fl. ...) e em juízo (fl. ..). Dessa forma, os argumentos expendidos pelo réu em suas razões de apelo - dificuldad es financeiras - mostram-se frágeis e incapazes de modificar o decreto condenatório. - Não lhe beneficia a prova exclusivamente testemunhal; bem como, a alegada dificuldade financeira por si só não justifica a prática de tal crime. Nesse sentido merece transcrição parte do voto do Exmo. Juiz ARI PARGENDLER, hoje abrilhantando o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, neste Tribunal, da Apelação Criminal n. 93.04.10430-0/RS, in verbis: "... Por isso, quem deixa de recolhê-las no prazo próprio está aproveitando recursos públicos para finalidades particulares. Nessa linha, toda e qualquer justificativa de tal conduta, para excluir-lhe a ilicitude, que se fundamente em dificuldades financeiras da empresa, esbarra no fato de que ninguém pode se aproveitar da receita pública para auferir vantagens pessoais. Dificuldades financeiras são remediadas por empréstimos, sempre onerosos, nunca pelo expediente fácil de transformar recursos públicos em recursos privados". - Ademais, se o réu descontou as importâncias dos salários dos seus empregados e não as repassou à Seguridade Social, é sinal de que dispunha de tais valores. Ao deixar de recolher tais contribuições, na época própria, consumou-se o tipo penal, haja vista que a conduta é omissiva e a lei não cogita da boa ou má-fé do agente. O delito consuma-se com a respectiva omissão no recolhimento, sem necessidade de se indagar qual o elemento subjetivo que integra o "animus" do agente. Por isso, a reprimenda penal faz-se necessária. - Correta a sentença ao aplicar, à cadeia delitiva, a Lei nº 8.212/91, embora tenha incidido na última competência denunciada (julho/91). O MM. Juiz "a quo" assim fundamentou: "A última destas leis (lei nova) é a mais gravosa, pois dispõe que a pena será estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16.06.85, ou seja, 2 a 6 anos de reclusão, além da multa. Aplica-se, em casos tais, a lei posterior, ainda que mais gravosa, tendo em v ista que o agente já estava advertido da maior gravidade da sanção jurídica, caso continuasse a praticar a conduta delitiva após a vigência da nova lei. Posição contrária levaria ao absurdo lógico-jurídico de sancionar mais gravemente ao que cometeu o delito apenas uma vez, sob a égide da lei nova, do que o agente que cometeu várias vezes o delito, em continuidade, alguns sob a égide da lei anterior, mais favorável, e outros sob a vigência da lei posterior. Exemplificando: se não for aplicada a lei nova mais grave em casos de continuidade delitiva sob a vigência de duas ou mais leis, o agente que cometesse delitos de não-recolhimento das contribuições descontadas dos salários dos empregados nos meses de janeiro a dezembro de 1991 sofreria menor sanção do que o agente que o cometesse apenas no mês de setembro de 1991, o que não é razoável. A aplicação da lei mais nova é defendida pela grande maioria dos doutrinadores brasileiros, dentre os quais NÉLSON HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, 1

Ementa

O responsável por empresa que não recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados infringe o disposto no art. 95, alínea "d", da Lei nº 8.212, de 1991, não lhe socorrendo a alegação de dificuldades financeiras, porque se trata de crime formal omissivo, que se consuma com a omissão ou retardamento no recolhimento da contribuição.