CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DECRETO 2.730 DE 10-08-1998
PARCELAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza TÂNIA ESCOBAR
Resumo do acórdão
- Entendo que o parcelamento nada mais é do que uma moratória individual. E, como tal, não se constitui em causa que leve à extinção do crédito tributário. Trata-se, isso sim, de uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, inc. I, do CTN. - As causas de extinção do crédito tributário são aquelas previstas no art. 156, do CTN. E, entre elas, não consta a moratória. - Nessa linha, o parcelamento não poderia levar à extinção da punibilidade nos termos do art. 34 da Lei n. 9.249/95. - Entretanto, esta Corte tem entendido que o parcelamento honrado pelo réu teria o condão de extinguir a punibilidade nos termos do art. 34 da Lei referida. - E assim tem decidido porque "o parcelamento acordado com a autarquia, e a posterior quitação levada a efeito, são provas consistentes em favor do réu, a demonstrar sua intenção em honrar os pagamentos devidos a título de contribuições previdenciárias" (AC n. 96.04.07026-6/RS, Rel. Juíza TÂNIA ESCOBAR). - Isto é, demonstrada a intenção de quitar o débito tributário pelo sonegador, ainda que via parcelamento, a jurisprudência da Corte, em interpretação benevolente, tem admitido a aplicação do art. 34 da Lei n. 9.245/95. Todavia, para tanto, é preciso que reste patente a intenção de cumprir o acordo de parcelamento. - No caso, isso não está demonstrado, pois o próprio impetrante confessa estar inadimplente com o parcelamento. - Aliás, pode-se até desconfiar de que o pedido de parcelamento na verdade se constituiu em mera tentativa de se obstar a propositura da ação penal, e não na in tenção de honrar o débito. - Nessa linha, não restando demonstrado nos autos a intenção do impetrante em quitar o débito tributário, mas, ao contrário, estando caracterizada a inadimplência, voto pela denegação da ordem. VOTO VENCIDO - Com a devida vênia do eminente Relator, vou conceder a ordem, e o faço baseado em precedentes desta Turma. - Este Tribunal e esta Turma têm reconhecido, na esteira também do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o parcelamento, para efeitos penais, extingue a dívida e cria outra obrigação, concluindo-se, portanto, que, com o deferimento do parcelamento, tem-se o pagamento como efetuado. Isso está pacificado no âmbito desta Turma e no da 2ª Turma. - Cabe analisar, no entanto, a hipótese de o parcelamento não vir a ser devidamente cumprido pelo réu, ou seja, quando as parcelas objeto do parcelamento deixarem de ser adimplidas. - Tenho que o parcelamento vem a alterar a natureza da relação jurídica, por envolver transação entre as partes (Credor e apelante-devedor), atribuindo-lhe caráter civil, "lato sensu", e retirando-lhe o caráter eminentemente penal. - Igualmente, havendo, ainda, controvérsia, esta ensejará solução em juízo apropriado, mas não mais na esfera criminal. - Nesse sentido, o voto da Eminente Juíza ELLEN NORTHFLEET, proferido em "habeas corpus" e publicado na Revista do Tribunal de n. 19, p. 254. - Diz ela, em relação à hipótese de não-pagamento das parcelas: "... a negociação com a credora, com oferecimento de garantias e pagamento a prazo, transforma a relação de depósito em relação de crédito e as conseqüências de ordem penal ficam prejudicadas pela proibição constitucional de prisão por dívida... Portanto, as ações de parcelar e reparcelar, consolidando e "rolando" a dívida não se podem constituir na figura típica, eis que exigem, necessariamente, a participação ativa da Fazenda Pública por seus agentes. São at os característicos de negociação e que trazem em seu bojo as previsões de sanção para o descumprimento. A inadimplência de um parcelamento constitui ilícito civil e a credora está calcada em garantias para fazer executar de imediato a totalidade de seus haveres, pois o parcelamento é também confissão irretratável de dívida. A Fazenda Pública dispõe de mecanismos extremamente rigorosos para fazer valer as garantias de que gozam seus créditos... A inscrição dos débitos em dívida ativa e o aparelhamento das execuções fiscais correspondentes são atos que competem à credora... Não se coloque no Juízo criminal a responsabilidade de compensar por eventuais erros de avaliação da administração tributária ou de sua morosidade na adoção as medidas pertinentes na área cível... Ou seja, a existência de um parcelamento - para cujo descumprimento as sanções são previstas - descaracteriza a conduta passiva de reprovação penal e a torna atípica. Não vejo como inserir na letra do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 os atos de re
Ementa
Verificado que o contribuinte efetuou o parcelamento da dívida com os cofres públicos antes do recebimento da peça acusatória, correta está a declaração de extinção da punibilidade por aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95, pois, para efeitos penais, há correspondência com o pagamento integral do débito.
