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DISPÕE SOBRE

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

DECRETO 2.730 DE 10-08-1998

COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 982, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição, DECRETA: Art. 1° - Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar: I - apropriação indébita (art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964); II - sonegação fiscal (art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965); III - crime contra a ordem tributária (arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990). IV - contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal); V - falsificação de papéis públicos (art. 293 do Código Penal); VI - petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal); VII - falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal); VIII - certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do Código Penal); IX - resistência (art. 329 do Código Penal); X - desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal); XI - desacato (art. 331 do Código Penal); XII - exploração de prestígio (art. 332 do Código Penal); XIII - corrupção ativa (art. 333 do Código Penal); XIV - comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal); XV - auto-acusaç ão falsa (art. 341 do Código Penal); XVI - falso testemunho e falsa perícia (art. 342 do Código Penal); XVII - coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal); XVIII - fraude processual (art. 347 do Código Penal); XIX - favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal); XX - favorecimento real (art. 349 do Código Penal); XXI - sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do Código Penal); XXII - qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação. § 1° - Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal. § 2° - Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara do Conselho de Contribuintes formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior. Art. 2° - O dever de representar não exclui a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de sua funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 197 do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal). Art. 3° - A representação de que trata este Decreto, formulada em autos separados do processo administrativo-fiscal, será protocolizada na mesma data deste, nas hipóteses prevista s nos incisos I a IV do art. 1°, e conterá: I - exposição minuciosa dos fatos e das providências tomadas na forma do art. 2°, anexando-se cópia das peças e dos termos que as materializaram; II - elementos caracterizadores do ilícito; III - qualificação completa (nome, endereço, cédula de identidade, CPF, profissão, relacionamento com a empresa, ou com o acusado) das pessoas físicas responsáveis ou sob suspeita de envolvimento com o delito; IV - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas; V - quando for o caso, identificação completa da pessoa jurídica auditada, cópia dos contratos sociais e das respectivas alterações, ou d