CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DECRETO 2.730 DE 10-08-1998
REPRESENTAÇÃO FISCAL — ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Visando alcançar seu objetivo, alertou para o previsto no art. 83 das disposições finais da mencionada Lei 9.430/96, que estabeleceu condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Como no caso, não foi encaminhado ao MP representação, faltou, segundo concluiu na r. impetração, condição para o exercício da ação penal. Frisou, também, ter impugnado o crédito tributário, pretendendo esgotar toda a instância administrativa recursal. - A propósito, o invocado art. 83 estabeleceu: "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, de 27.12.1990, será encaminhada ao MP após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente". - Convém lembrar que tecnicamente a representação, como ensinou o pranteado JOSÉ FREDERICO MARQUES, "constitui ato postulatório, cuja função estrita consiste em tornar admissível o exercício da acusação pública". O mesmo consagrado jurista, tratando da representação na legislação especial, advertiu para o constante e tecnicamente incorreto emprego do termo, utilizado como mera "notitia criminis": "A representação, como "conditio sine qua non" da ação penal pública, vem prevista não só no CP, como também em leis extravagantes. - Cumpre, porém, esclarecer que nem sempre o nomen iuris representação é usado com o sentido que lhe dá o art. 102, § 1º, do CP... - Na Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 09.02.1967)... - Na Lei 4.898, de 09.12.1995, que `regula o direito de representação e o processo de responsabilidade de autoridade', também se fala em representação... - Aliás, ficou tudo bem claro, com a Lei 5.249, de 09.02.1967, ao dispor em seu art. 1. o, que a `falta de representação do ofendido, nos casos de abuso previsto na Lei 4.898, de 09.12.1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública'. - A "fortiori", a representação de que trata o art. 45 da Lei 6.538, de 22.06.1978, não passa de delação ou "notitia criminis". - Como se vê, apenas a representação prevista na Lei de Imprensa tem os caracteres de condição de procedibilidade" (Tratado de Direito Processual Penal, Saraiva, 1980, v. 2, p. 102-104). - Voltando à Lei 9.430/96, que fundamentalmente trata do imposto sobre a renda de pessoas jurídicas, o objetivo do legislador foi de, no âmbito interno da administração, estabelecer disciplina - fixando condição suspensiva como freio para evitar precipitações quanto à existência do tributo -, para o encaminhamento de notitia criminis ao MP. - Portanto, o termo representação, inserto no art. 83 da lei especial referida, tem o significado de notitia criminis, cuja oportunidade para transmissão ao titular da ação penal encontra-se regrada. Tal
Ementa
DECRETO Nº 2.730, DE 10 DE AGOSTO DE 1998 Dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, decreta: Art. 1° O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese: I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1° ou 2° da Lei n° 8.173, de 27 de dezembro de 1990; II - crime de contrabando ou descaminho. Art. 2° Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se: I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento; II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado, em tese, crime de contrabando ou descaminho. Art. 3° O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Fica Revogado o Decreto n° 982, de 12 de novembro de 1993. Brasília, 10 de agosto de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan EMENTA: - O termo representação inserto no art. 83 da Lei 9.430/96 tem o significado de notitia criminis e decorre de regramento administrativo; não se trata de caso de ação penal condicionada e nem vincula a atuação do Ministério Público a esta comunicação, ou seja, o Parquet tem legitimidade para atuar ainda que não tenha sido feita a representação.
