CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DECRETO 2.730 DE 10-08-1998
MODELO FOTOGRÁFICO — SE É AUTOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelo não merece agasalho. - Preliminarmente, mais a título de elucidação, há que ressaltar, segundo se depreende da peça vestibular, que a apelante teve conhecimento das pretensas irregularidades, em diversas ocasiões. - Certo, de acordo com o conteúdo do documento ..., datado de 29 de março de 1984, teve a apelante conhecimento de que suas fotos estavam sendo utilizadas, indevidamente, sem sua expressa autorização, na veiculação do produto Y., sob a forma de "Posters", "Cartazetes", em pontos de vendas localizados em supermercados, bem como em "Out- Doors" luminosos colocados nos Aeroportos de Viracopos, Congonhas, Porto Alegre e outros. - Ora, considerando-se a data do conhecimento desses fatos, assim também a do requerimento da medida preparatória de busca e apreensão (28.11.84 - vide carimbo do protocolo - fls. 2), tem-se como indiscutível a ocorrência da decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 186 do Código Penal, c.c. o artigo 38 do Código de Processo Penal, e, conseqüentemente, de toda e qualquer medida que o antecede. - Destarte, quanto aos fatos noticiados no documento ..., operou- se a decadência do direito de queixa. - Relativamente aos demais, que vieram ao conhecimento da apelante, no dia 15.06.84, a r. sentença hostilizada bem apreciou a matéria, agindo com o costumeiro acerto, indeferindo o pedido. - Inicialmente, cumpre destacar, como a própria apelante deixou consignado, no seu pedido inicial, que o contrato que fez com a Y. S/A I. C. foi verbal, daí a inexistência de prova de que ele não previa a utilização das fotografias pa ra a divulgação do produto em outros locais, além da edição na revista "P. B.", de outubro de 1983. - Sem essa certeza absoluta de que não existia essa autorização não se pode, sob pena de incorrer em inestimável prejuízo à firma contratada, deferir pedido de busca e apreensão. - Só por esse aspecto o pedido jamais poderia ser deferido. - Apenas para argumentar, indaga-se se o material fotográfico, objeto da busca e apreensão, é considerado obra artística e, como tal, apto para ser enquadrado no crime de violação de direito intelectual. - Com muita propriedade, respondeu o ilustre Promotor de Justiça, cuja argumentação é de todo oportuno transcrevê-la. - Assim se expressou o digno órgão do Ministério Público: "A prática do delito previsto no artigo 184 do Código Penal, consiste na reprodução de obra intelectual, sem expressa autorização do autor, por qualquer meio, no todo ou em parte, para fins de comércio. A instrução do legislador no criar este tipo penal foi proteger o que se denomina de direito do autor ou direito autoral, que nas palavras de NELSON HUNGRIA 'é a faculdade que só a esse autor cabe de reproduzir ou autorizar a reprodução de seu trabalho'". - O modelo fotográfico, como deixou salientado o magistrado a quo, é apenas um elemento utilizado para a criação da obra fotográfica e não seu autor. - Portanto, os fatos expostos na peça exordial não se prestaram a ensejar medida de busca e apreensão, mesmo porque não constituem crime, servindo, possivelmente, a um ilícito civil, tendo em vista a utilização de imagem alheia sem autorizações. - Do exposto, nega-se provimento ao apelo, para que subsista a r. sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 25-06-1985 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.073 EMFOR 611
Ementa
; - A prática do delito previsto no art. 184 do CP, consiste na reprodução de obra intelectual, sem expressa autorização do autor, por qualquer meio, no todo ou em parte, para fins de comércio. Mas o modelo fotográfico é apenas um elemento utilizado para a criação da obra fotográfica e não o seu autor.
