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CARACTERIZAÇÃO - LEI 8.137/90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

DECRETO 2.730 DE 10-08-1998

VENDA DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO — CARACTERIZAÇÃO - LEI 8.137/90

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- E ainda praticou o crime formal de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, a teor do disposto no inc. IX do art. 7º da Lei 8.137/90. Não o escusa a circunstância de não haver fabricado o granulado. "O que o inciso pune não é a fabricação fraudulenta, mas o ato de vender ou expor à venda mercadoria que houver sido fraudada em sua embalagem, tipo, especificação, peso ou composição... Se, todavia, o fraudador for o próprio autor da venda ou da exposição à venda, o seu crime contra a economia popular não muda, nem se o exime de responder, em concurso material de delitos, pela infração de fabrico fraudulento de substância alimentícia, ou como estiver previsto no direito penal comum" (ALBERTO SILVA FRANCO, Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, 1995, p. 537). - A prova colhida contra o apelante é suficiente. Existe o laudo de f.; as declarações da agente de fiscalização I.O.L.G. (f.).; os depoimentos de A.L.L. (f.), C.R. (f.). Mesmo os produtores do chocolate viciado, R.B. (f.) e P.C.R.C. (f.), no intuito de responsabilizar apenas o réu, o acusam. Atribuem a ele integral responsabilidade pelos vícios do produto. - A prova autorizava a condenação. E esta se impõe até para estimular os consumidores a que façam valer os seus direitos. Como assinala PAULO LUIZ NETTO LOBO, "muito há por fazer, para que os direitos do consumidor sejam efetivados, para a vitalidade da cidadania. As questões relativas à responsabilidade por vício atingem a todos indistintamente; aos mais pobres, em especial, segundo pesquisa que promovemos na cidade de Maceió. Boaventura de Souza Santos concluiu que, quanto mais baixo é o estrato social do consumidor, maior é a probabilidade que desc onheça seus direitos, no caso de compra de um produto defeituoso, e deixe de recorrer aos tribunais mesmo quando reconheça estar presente um problema legal. Diante deste fato, o autor avança como hipótese de lei sociológica que quanto mais caracterizadamente uma lei protege os interesses populares e emergentes, maior é a probabilidade de que ela não seja aplicada. Sendo assim, a luta democrática pelo direito deve ser uma luta pela aplicação do direito vigente tanto quanto a luta pela mudança do direito" (PAULO LUIZ NETTO LOBO, Responsabilidade por vício do produto ou do serviço, Brasília Jurídica, 1996, p. 16). - Nem se reclame prova de dolo específico, pois a condição de comerciante experiente do réu não lhe permitiria ingenuidade tamanha. Mesmo antes da vigência do Código do Consumidor não se poderia ignorar a necessidade de não vender produto em desconformidade com as exigências de higiene e saúde pública. O consumidor tem o direito inequívoco a não ser enganado. Quando o é, a incidência do Código de sua defesa se mostra imprescindível. Ac. de 31-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 656 EMFOR 576

Ementa

É crime vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, a teor do disposto no inc. IX do art. 7º da Lei 8.137/90. Não escusa o agente a circunstância de não ele haver fabricado o produto.

Nota da redação

RT