CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DECRETO 2.730 DE 10-08-1998
CARACTERIZAÇÃO — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 72.486
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- ... , cuida-se de denúncia por prática de crime contra a segurança nacional (art. 12 da Lei n. 7.170/83), tipicidade, essa, sobre a qual não discordam os referenciados Juízos suscitante e suscitado, senão que apenas não se afinam quanto à competência para o processo e o julgamento: o primeiro, por referir-se ao art. 30 da citada lei, expresso sobre dar por competente a Justiça Militar; e o segundo, por invocar a norma do art. 124 da CF, sobre dar por competente a Justiça Federal. - Assim sendo, o deslinde da controvérsia se dispensa de maiores considerações, senão a de que, por óbvio, se impõe a norma constitucional sobre a da lei ordinária, tanto mais que se trata de lei anterior à vigência da Constituição de 1988, e que claramente por ela não foi recepcionada. - Portanto, a esse propósito merecem reportação as razões do parecer, assim aduzidas: "8. O presente feito cuida de ação penal em que se apura a eventual prática de infração penal prevista pela Lei n. 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, bem como dispõe acerca do seu processo e julgamento. 9. De fato, o art. 30 de tal diploma normativo estabelece que compete à Justiça Militar julgar os crimes nele previstos. 10. Entretanto, a referida lei foi editada antes do advento da Constituição Federal de 1988, de forma que, com a promulgação desta, a supracitada regra de competência restou derrogada implicitamente. 11. Ocorre que a atual Carta Magna, em seu art. 124, estabelece que compete à Justiça Militar "processar e julgar os crimes militares definidos em lei". 12. Pois bem, se a Constituição Federal, norma fund amental no que concerne à fixação dos comandos gerais de competência dos órgãos judiciais pátrios, foi taxativa ao definir que à Justiça Castrense compete o julgamento dos crimes militares, sem prever qualquer exceção, não se pode admitir que a lei ordinária o faça. 13. Nestes termos, com a superveniência da norma constitucional, restou derrogado todo e qualquer comando previsto pela legislação infraconstitucional que com a mesma não se adequou, dentre os quais o art. 30 da Lei n. 7.170/83, visto inserir no âmbito da competência da Justiça Castrense crime que não se caracteriza como delito militar. 14. Assim sendo, dadas as peculiaridades que envolvem o caso em comento, é de se consagrar, "in casu", a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da ação penal "sub judice", nos termos do que preceitua o art. 109, IV, 1ª parte, da Carta Magna, "in verbis": "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas das contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. - Por sua vez, remeto ao Juiz aqui declarado competente a apreciação do requerimento de transferência de prisão, para decidir como achar de direito. - Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal suscitado, ao qual remeto também a apreciação do pedido de transferência do estabelecimento prisional do acusado. Ac. de 13-05-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2835 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - Verificado que se os denunciados efetuaram o parcelamento da dívida para com a Previdência Social antes do recebimento da peça acusatória, deve ser declarada extinta a punibilidade. Correspondência com o pagamento integral, para efeitos penais. - Aplica-se retroativamente o art. 34, da Lei n. 9.249, de 1995 porque, embora não se refira expressamente à Lei n. 8.212, de 1991, as condutas delitivas narradas na Lei n. 8.137, de 1991 são absolutamente coincidentes com a conduta narrada naquela, até porque apenas alterou a sanção aplicável e não a essência da conduta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Há que se analisar o pagamento da dívida, antes do recebimento da peça inicial, como causa extintiva da punibilidade do apelante, pela incidência do art. 34, da Lei n. 9.249, de 1995. - O denunciado sustenta que requereu e obteve o parcelamento da dívida correspondente ao período de janeiro de 1992 a jane
Ementa
É constitucional o artigo 27 do Decreto-Lei nº 898, de 29.09.69. Referência: Constituição Federal de 1969, art. 129, § 1º e Decreto-Lei nº 898, de 29.09.69, art. 27 (D.O. de 29.09.69). RE 72.486, de 19.04.72 (D.J. de 29.06.72, R.T.J. 62/486) RO(Cr.) 1.119, de 29.08.72 (D.J. de 22.09.72, R.T.J. 62/569) RO(Cr.) 1.146, de 23.11.72 (D.J. de 02.03.73, R.T.J. 64/299) RO(Cr.) 1.203, de 10.12.73 (D.J. de 15.02.74), RO(Cr.) 1.231, de 25.02.75 (D.J. de 21.03.75). Sessão de 15-12-1976 D.J., 1977 - Janeiro - n.1 - pág. 2 EMFOR 340 EMENTA: - Cabe à Justiça Federal o processo e julgamento por crime contra a segurança nacional, segundo a regra literal do art. 109, IV, da CF, oposta à do art. 30 da Lei n. 7.170/83, anterior à promulgação da Constituição de 1988 e por ela não recepcionada.
