CRIME CONTRA OS COSTUMES
MINISTÉRIO PÚBLICO
EMPRESÁRIO QUE DEIXA DE PASSAR À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS FACE À GRAVE CRISE FINANCEIRA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRF
Resumo do acórdão
- Fulcrou o MM. Juiz a quo o seu decreto absolutório na aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Argumenta, com muita propriedade, que o apelado deixou de recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados por preferir pagar os salários dos mesmos, ao invés de honrar outros compromissos. Essa opção foi imposta ao apelado ante a crise financeira ocasionada pelo furto de parte do maquinário de sua empresa e penhora de outra para saldar dívidas trabalhistas, além da política econômica desenvolvida durante o Governo Collor. - Entendo que a r. sentença monocrática deve ser mantida pelo mesmo fundamento e, neste sentido, merece citação a lição do ilustre Prof. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, in Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 1994, p. 329: "Muito se tem discutido sobre a extensão da aplicação do princípio em foco, entendendo alguns autores que sua utilização deva ser restringida às hipóteses previstas pelo legislador para evitar-se mais uma alegação de defesa que poderia conduzir à excessiva impunidade dos crimes. Não vemos razão para esse temor, desde que se considere a `não- exigibilidade' em seus devidos termos, isto é, não como um juízo subjetivo do próprio agente do crime, mas, ao contrário, como um momento do juízo de reprovação da culpabilidade normativa, o qual, conforme já salientamos, compete ao Juiz do processo e a mais ninguém. É o que nos diz Bettiol, nesta passagem, após referir-se ao `individualismo anárquico' que poderia significar a subjetividade do juízo de inexigibilidade: Cabe ao Juiz, que exprime o juízo de reprovação, avaliar a gravidade e a seriedade da situação histórica no qual o sujeito age, dentro do espírito do sistema penal, globalmente considerado: sistema que jamais pretende prescindir de um vínculo com a realidade histórica na qual o indivíduo age e de cuja influência sobre a exigibilidade da ação conforme ao direito, o único Juiz devem ser o Magistrado". - Em que pese o apelado não ter colacionado aos autos provas da difícil situação econômica pela qual sua microempresa passava, tais como demonstrativos contábeis ou auto de penhora e boletim de ocorrência do furto de suas máquinas - fato este observado pelo digno representante do Parquet Federal -, forçoso convir que aquela se extrai com clareza do conjunto probatório. - Todos os depoimentos colhidos durante a instrução probatória são harmônicos e confirmam que o apelado, nas condições em que se encontrava, não poderia ter agido de outro modo. Como, inclusive, acentuou o MM. Juiz a quo, fez muito mais que a maioria das pessoas, posto que se desfez de bens de uso pessoal e doméstico numa tentativa desesperada de manter seu negócio e saldar suas dívidas. - Infelizmente, porém, não obteve êxito, majorando, destarte, a triste constatação do número considerável de microempresários levados nestes últimos anos à insolvência, o que obrigou-o até a mudar para a residência de seu sogro e socorrer-se dos rendimentos de sua mulher para subsistir. - É evidente que não houve por parte do apelado vontade, livre e consciente, de burlar o Fisco. Ao revés, no momento de sua omissão não poderia, pelas circunstâncias, ter agido de outro modo. - A inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que subsiste como força pro pulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente. - Nesse sentido, não discrepa a atual jurisprudência pátria a respeito do tema ora abordado, consoante se infere das ementas a seguir colacionadas: "Penal. Não recolhimento de contribuições previdenciárias. Lei 8.212/91, art. 95, d. Dificuldades financeiras comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa. Analisando-se as circunstâncias concretas que comprovam as dificuldades financeiras do devedor, impossibilitando-o de agir de modo diferente, tem-se como atípica a conduta do agente, face a ausência de dolo" (ApCrim 95.04.032061-9/PR, TRF 4ª Reg., 2ª T., rel. Juiz DÓRIA FURQUIM, j. 20.06.1996, v.u., DJU 07.08.1996, p. 55.339). "Se o empregador optou por pagar os salários dos obreiros, ao invés de recolher valores para a Previdência Social, não foi ilegítima sua conduta. Estado de insolvência comprovado. Excludente de criminalidade reconhecida" (TRF, 4ª Reg., rel. FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA , DJU 02.12.1992, 2ª Seç., p. 40.574 e RBCCrim 1/227). "Contribuições previdenciárias. Ausência de recolhimento
Ementa
Admite-se a absolvição, pela aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa, ao agente que deixa de repassar à autarquia previdenciária as contribuições descontadas dos salários de seus empregados, quando verificada através dos dados coligidos na instrução probatória a penúria do microempresário, face à grave crise financeira, causada por atos e fatos alheios à sua vontade, compelindo-o a abster-se do compromisso fiscal a fim de poder honrar os seus encargos para com os funcionários.
