CRIME CONTRA OS COSTUMES
MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA - DISPÕE SOBRE
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- Tribunal
Ementa
Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978. Dispõe sobre os serviços postais. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade. Parágrafo único. O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil. .................................................................... TÍTULO V - Dos Crimes contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama Falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal: Pena: reclusão, até 8 (oito) anos, e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Uso de selo, fórmula de franqueamento ou vale postal falsificado Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados. Supressão de sinais de utilização Art. 37 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilização: Pena: reclusão, até 4 (quatro) anos, e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Forma assimilada § 1° - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal. § 2° - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa. Petrechos de falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal: Pena: reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Reprodução e adulteração de peça filatélica Art. 39 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena: detenção, até 2 (dois) anos, e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa. Forma assimilada Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados. Violação de correspondência Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem: Pena: detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento não excedente a 20 (vinte) dias-multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1° - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte. Aumento de pena § 2° - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem. Quebra de segredo profissional Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante: I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência; II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão do ofício, se tenha conhecimento; III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrário do usuário; IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou pagamento não excedente a 50 (cinquenta) dias-multa. Violação do privilégio postal da União Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas. Pena: detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento não excedente a 10 (dez) dias-multa. Forma assimilada Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem p
