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EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, j. 24/06/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jun. 1996.

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Acórdão · 23/06/1996

CRIME CONTRA OS COSTUMES

MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA POPULAÇÃO MEDIANTE PROMESSA FRAUDULENTA DE CONSTRUÇÃO DA CASA PRÓPRIA — EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese, como relatado, é de apelação criminal interposta por Yolanda M. P. D. em face da r. sentença que, acolhendo em parte a pretensão estatal, condenou-a como incursa no art. 4º da Lei 7.492/86, a 3 (três) anos de reclusão, sob o regime inicial aberto, e 60 dias-multa, com valor fixado em 1/5 do salário mínimo, postulando a absolvição, ao argumento da atipicidade da conduta realizada. - A meu ver, não merece qualquer reparo a sentença hostilizada. - Neste E. Tribunal, o órgão do Parquet manifestou-se, como se vê a f., pelo improvimento do apelo. Na verdade, não vejo como prosperar este recurso, pois, com efeito, a sentença de 1º grau, examinando com muita propriedade a prova dos autos, entendeu, por fim, em exarar o decreto condenatório. - Assim, merece destaque o seguinte trecho do bem lançado parecer do ilustre representante do MP Federal: "De acordo com os elementos coligidos aos autos do presente feito, absolutamente correta se mostra a imputação realizada pelo MM. Juízo a quo, não havendo o que reparar em seu incensurável decisum. A ora apelante assim como o indivíduo Marcos A. R. M. praticaram atos fraudulentos à frente da firma Hydro Inst. e Manutenções Ltda., que oferecia serviços na construção de casa própria através do denominado Programa Nacional de Habitação - Pronahab. De fato, tudo no referido negócio inspira fraude, perpetrada contra mais de 1.200 consumidores, lesados em sua boa-fé pela inescrupulosa avidez de lucro fácil demonstrada pelos agentes. Em toda sua existênc ia, a empresa, além de não realizar um mínimo esforço tendente à sua regularização jurídica, manifestou características inequívocas do ânimo de fraudar seus incautos clientes, tais como: a) comunicações reiteradas informando que o cliente poderia `antecipar quantas prestações quiser' (f.) e mensagens como: `é desnecessário dizer que quanto mais rápido V. Sa. for pagando adiantado as parcelas, mais rápido terá sua casa própria' (f.), o que demonstra a avidez na captação financeira; b) a própria denominação do serviço (Programa Nacional de Habitação) que sugere atividade de órgão estatal, tendo sido formuladas afirmações enganosas aos clientes, acerca da regularidade da situação da firma junto à CEF (f.), inclusive pela denunciada; c) o fato de, em toda a sua existência, o empreendimento não haver iniciado a construção de sequer um dos imóveis vendidos, não se dotando sequer dos meios para fazê-lo, e limitando-se a entregar aos clientes os `projetos' com modelos luxuosos de casas (f.), certamente como mais uma forma de persuasão a um `pagamento mais rápido'. No presente recurso, não convencem as razões aduzidas pela ré, de atipicidade da conduta realizada. Por um lado, a empresa montada pela ré e seu cúmplice é considerada instituição financeira para fins penais, ex vi do art. 1º da Lei 7.492/86, verbis: `Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recurso de terceiros; II - a pessoa natural que exerç a qualquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual' (os grifos são nossos). Como se pode observar do elástico conceito contido no supracitado dispositivo, o simples fato da promoção de captação de recursos financeiros pertencentes a terceiros, sob a forma de capitalização para investimento, legitima a ré à sujeição passiva da incriminação penal. Isso porque a objetividade jurídica do delito, apesar da equivocada expressão `crimes contra o sistema financeiro nacional', ultrapassa em muito os lindes do Direito Financeiro, constituindo-se em verdadeira tutela penal das relações econômicas em geral e integrando, por conseguinte, o Direito Penal Econômico. MAMNOEL PEDRO PIMENTEL, comentando o citado dispositivo, constata tal situação ao afirmar que, `embora a lei faça referência ao SFN, esta expressão deve ser entendida com sentido amplo, de mercado financeiro, ou mercado de capitais, abrangendo os seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, que se situam no âmbito

Ementa

Comete crime contra o sistema financeiro, capitulado no art. 4º da Lei 7.492/86, o agente que promove a captação de recursos da população mediante promessa fraudulenta de construção de casa própria, pois, mesmo que o empreendimento esteja constituído na forma de pessoa jurídica ou natural, é considerado instituição financeira, nos termos do art. 1º do mesmo diploma.

Nota da redação

RT