CRIME CONTRA OS COSTUMES
MINISTÉRIO PÚBLICO
QUANDO RESPONDE POR ESTE E NÃO PELO CRIME DO ART. 5º DA LEI 7.492//86
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os fatos assim ocorreram: O Estado de Rondônia depositou em junho de 1986, no BERON - Crédito Imobiliário S/A., a quantia de vinte e cinco milhões de cruzados (conta n. 0002011/7) - v. cópia de guia de depósito ...; e, um mês e um dia depois, fez, em outra conta (0002047/8), novo depósito de igual valor - v. cópia de guia de depósito de fls. 39. Contas essas que renderiam juros e correção monetária. Os acusados Cláudio R. R. S. e José O. V., na qualidade, respectivamente, de Presidente do BERON S/A. e Diretor de Poupança do mesmo Banco, sem autorização do Estado de Rondônia, depositaram, no entanto, esses valores em conta de depósito sem correção. Em 14 de novembro de 1986, o Secretário de Estado da Fazenda, João M. S., oficia ao Diretor de Poupança do BERON, acusado José O. V., solicitando o "crédito de correção monetária e juros nas nossas contas de poupança 0002011/7 e 0002047/8, tendo em vista que até a presente data não foram efetuados" - ... Não obtendo resposta, o Sr. Secretário reitera o ofício em 6 de janeiro de 1987 (v. fls. ...). Dois dias depois, o acusado Cláudio R. responde, dizendo que depositou o dinheiro em "conta de depósitos disponíveis a qualquer momento, n o BERON - Crédito Imobiliário S/A., solucionando, assim, o problema de caixa...". E solicita eximir o referido estabelecimento de crédito "de remunerar os referidos recursos" (v. fls. ...). Responde o Secretário de Fazenda, em 18 de março de 1987, que é impossível atender à solicitação (v. fls. ...). Evidenciado, portanto, que os acusados depositaram em conta sem correção valores que lhes tinham sido entregues para serem depositados em conta de poupança. Afirmam que assim agiram para evitar a "quebra total" do BERON - Crédito Imobiliário. O acusado Cláudio R., ao ser interrogado na Polícia, disse que assim agiu por ordem, não escrita, do Governador Ângelo Angelim (v. fls. ....). Em juízo, no entanto, declarou (fls. ...): "que a decisão que tomara em proceder aos depósitos das importâncias referidas pela Secretaria de Fazenda do Estado em contas comuns e não de poupança, foi puramente de ordem técnica de salvaguarda da própria instituição, não tendo havido manifestação do próprio Governo do Estado". Os acusados administravam o Banco do Estado de Rondônia - BERON, receberam valores para serem depositados em contas de poupança e, por sua conta e risco, fizeram os depósitos em contas sem correção, e assim agiram, afirmam, para evitar a quebra do estabelecimento de crédito. - Gestão Temerária: - Uma gestão, sem dúvida alguma, temerária, senão fraudulenta. - Assumiram um risco audacioso, arriscando dinheiro alheio; dinheiro do Estado de Rondônia. - Por melhor que fosse a intenção dos acusados, na verdade, utilizaram-se do dinheiro alheio para salvar a instituição que dirigiam. - Sem dúvida alguma, tinham a consciência do que faziam e a vontade de gerir a instituição de maneira temerária. Agiram dolosamente. Sabiam que estavam fazendo e fizeram com um propósito deliberado. O dolo foi manifesto. - O Estado de Rondônia, pela não aplicação do dinheiro que entregou ao BERON para aplicação em conta de poupança, deixou de receber correção monetária. Logo, teve prejuízo. É certo que, segundo os acusados, o BERON foi salvo. Sim, pode até ter sido - prova nesse sentido não há, mas não se pode dizer que o Estado não teve prejuízo. - Observe-se que, diante do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492, de 1986, na gestão temerária não se perquire se a administração causou ou não prejuízo a alguém. A administração temerária pode até ser bem sucedida e o crime não deixará de existir. - Explica MANOEL PEDRO PIMENTEL: "De acordo com a redação do art. 4º, parágrafo único, basta que a gestão seja temerária, independentemente da existência de prejuízo ou mesmo de um dano potencial, o crime existirá" ("Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional", Editora Revista dos Tribunais, 1987, pp. 51/52). - Não é o caso dos autos, pois evidenciado ficou o prejuízo sofrido pelo Estado de Rondônia, ainda que fosse o acionista majoritário do BERON. - Tenha-se para uma decisão dessa natureza, que os acusados não poderiam tomá-la sem autorização do Estado. Observe-se bem. O Estado entrega ao Banco cinqüenta milhões de cruzados para aplicação em conta de poupanç
Ementa
Se o agente aplica o dinheiro que lhe é dado pelo cliente para ser depositado em caderneta de poupança em conta-corrente livre, ainda que seja com o propósito de salvar a instituição que dirige, comete uma gestão temerária. - A gestão temerária pode até ser bem sucedida e o crime não deixará de existir. - Se o agente cometeu o crime de gestão temerária, ao aplicar o dinheiro em conta sem correção, quando deveriam aplicá-lo em conta de poupança, como intuito de salvar, segundo afirma, a instituição por ele dirigida, não praticou o crime do art. 5º da Lei n. 7.492, de 1986 - desvio do dinheiro em proveito dessa mesma instituição. Pelo mesmo fato, não pode o agente responder por dois crimes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
