CRIME CONTRA OS COSTUMES
MINISTÉRIO PÚBLICO
SE REVOGOU A LEGISLAÇÃO DEFINIDORA DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A matéria em discussão cinge-se a aspectos puramente de direito, no instante em que os recorrentes procuram abrigo na suposta revogação da Lei nº 7.492, de 1986, pelo art. 192 da vigente Constituição Federal, ao determinar a estruturação do Sistema Financeiro Nacional através de Lei Complementar, a ser, oportunamente, elaborada pelo Congresso Nacional. - Pretender que tal tenha ocorrido, a admitir que o Sistema Financeiro Nacional no modo concebido pela Lei nº 7.492/86, tenha desaparecido, deixando à sanha dos delinqüentes do chamado "COLLOR WHITE", os múltiplos interesses da economia nacional. - A revogação de uma regra jurídica tem forma exclusiva. A Lei de Introdução ao Código Civil é explícita. Quando não destinada à vigência temporária, ela "terá vigor até que outra a modifique ou revogue" (art. 2º). Observe-se que a Lei nº 7.492, de 16.06.86, define os crimes contra o sistema financeiro, e o art. 192 da Carta Magna estabelece regras de estruturação sem aludir a qualquer dos delitos ali catalogados. - Por outro lado, em nenhum instante lhe revoga qualquer dispositivo, nem com ela é incompatível ou regula matéria por ela tratada. - Não há falar-se, portanto, na cessação de sua eficácia. É possível que na oportuna elaboração da Lei Complementar aludida, nos seus aspec tos completivos ou modificativos venha o legislador criar expressamente regras sobre os delitos do colarinho branco, oportunidade em que terá criado ou modificado, parcial ou totalmente, as atuais regras expressamente contidas na Lei nº 7.492/86. Não houve até agora qualquer revogação. - Os recorrentes, em suas razões limitaram-se a repisar argumentos já vencidos pelo egrégio Tribunal da Justiça, agora com argüições sobre o tratamento penal aos crimes da mesma natureza ocorridos no Pará, inteiramente fora dos propósitos do presente "Habeas Corpus". - Por essas razões, nego provimento ao recurso. Ac. de 14-08-1989 DJ. de 04.09.1989 Arquivo do EMFOR - STJ/13 EMFOR 493
Ementa
É lição expressa da lei civil que "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue" (art. 2º do Código Civil). - A disposição do art. 192 da Constituição, em nenhum instante expressamente revoga a Lei nº 7.492, nem com ela é incompatível ou regula matéria por ela tratada. - Ao contrário, silenciando sobre crimes, o que diz a Constituição é que o Sistema Financeiro Nacional será estruturado através da Lei Complementar. Nessa oportunidade, é possível que regras completivas ou modificativas venham alcançar a lei vigente. Por enquanto, não.
