CRIME CONTRA OS COSTUMES
MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU SEPARADO JUDICIALMENTE — RAZÃO DO AGRAVAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que o apelante separou-se judicialmente por sentença (anterior ao fato objeto deste processo de 24-10-85 - mas a razão da referida causa de aumento de pena é a "impossibilidade, por parte do agente de reparar o mal pelo subsequente matrimônio") cf. HUNGRIA, "Comentários...", 2ª ed., v. VIII, nº 71). - Equipara-se à do antigo desquitado (HUNGRIA, ob., col. e n. cits) para a incidência da referida majorante - a situação do atual separado judicialmente, que não se confunde com a do divorciado (cf. RJTJSP 64/357). Este pode reparar o mal pelo subsequente casamento, o que aquele não pode fazer. - "In casu", sem embargo da r., opinião em contrário de CELSO DELMANTO (ob., cit. p. 408), incide a norma do art. 226, III, do CP (DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal", São Paulo, 1983, v. 3ª/147; RJTJSP 64/357 etc.), mesmo havendo, em tese, a possibilidade de eventual e futuro divórcio do apelante (JTACrimSP 72/382). GENTIL LEITE, relator. Ac. de 16-05-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 301 EMFOR 497
Ementa
Nos crimes contra os costumes, a causa de aumento da pena por ser o réu casado (art. 226, III, do CP) deve ser aplicada mesmo na hipótese de ser o acusado separado judicialmente. Assim é porque a razão do referido agravamento é a impossibilidade, por parte do agente, de reparar o mal pelo subsequente matrimônio, mesmo havendo, em tese, a possibilidade de eventual e futuro divórcio.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
