CRIME CONTRA OS COSTUMES
MINISTÉRIO PÚBLICO
AÇÃO PENAL — SUA LEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie, trata-se por evidente, de ação penal pública condicionada, face ao disposto no art. 225, parágrafo 1º, I, e 2º do Código Penal. - Se interpretássemos esses dispositivos com excessivo formalismo, teríamos que condicionar a legitimidade do M. P. às presença de dois elementos: a representação e a prova da miserabilidade jurídica da ofendida. Elementos que, observe-se não existem de forma expressa e material neste processo. - Ocorre, porém, que a finalidade da representação não é cautelar aos interesses do réu, mas os da ofendida e de sua família, que podem preferir o silêncio aos strepitus judicii. Assim sento e tendo-se em vista que o marido da ofendida promoveu a perseguição ao apelante e a ofendida, preso este, compareceu para prestar declarações, deve-se entender que ambos manifestaram o seu desejo e propósito de ver o réu processado e punido pelo crime que lhe imputavam. - Houve, assim, no meu entender, plena e satisfatória representação. Ac. de 16-04-1991 VENCIDO O DESEMBARGADOR PAULO GOMES Arquivo do EMFOR - TJ/2.185 EMFOR 519
Ementa
Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura da ação penal, quando os fatos de processo evidenciam a miserabilidade jurídica da vítima, que pelo seu comportamento sempre evidenciou desejar ver seu ofensor punido.
