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QUANDO É INEFICAZ CONTRA O FIADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL — QUANDO É INEFICAZ CONTRA O FIADOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Obtida a sentença condenatória no processo de conhecimento, ela atuará como título executivo judicial exclusivamente em face da parte derrotada, de modo algum tendo eficácia em relação ao seu fiador, na medida em que este não figurou como sujeito parcial na relação jurídica processual (CPC, art. 472). Vale dizer, se o credor busca satisfazer seu crédito lançando mão do título executivo judicial (CPC, art. 584, I), por certo só poderá figurar legitimamente no processo de execução (novo processo, que não se confunde com o anterior, de conhecimento) a parte sucumbente. Querendo promover a execução em face de terceiro (no caso, o fiador), deverá valer-se do título executivo extrajudicial adequado, qual seja o contrato de locação (CPC, art. 585, IV). - Como quer que seja, sempre será necessária a instauração de novo processo (o de execução), muito embora aquele fundado no título executivo judicial seja processado nos mesmos autos do processo anterior de conhecimento (e, como sabido, não se pode confundir autos com processo). - Em suma, se o ora agravante pretendesse promover a execução em face da ex-inquilina, poderia fazê-lo nos próprios autos do process o anterior, para tanto se valendo do título executivo judicial; querendo, ao reverso, promover a execução exclusivamente em face do fiador, disporá apenas do título executivo extrajudicial representado pelo contrato de locação. Mas em um ou outro caso será indispensável a propositura da ação de execução, com a instauração do processo correspondente, com a diferença - repita-se - de que, em se tratando de título executivo judicial, os atos executivos pertinentes serão praticados nos autos já existentes. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 17-12-1996 Arquivo do EMFOR 355/738592 EMFOR 592

Ementa

A sentença condenatória obtida no processo de conhecimento atuará como título executivo judicial exclusivamente em face da parte derrotada, de modo algum tendo eficácia em relação ao seu fiador, pois este não figurou como sujeito parcial na relação jurídica processual (CPC, art. 472). Vale dizer, se o credor busca satisfazer seu crédito lançando mão do título executivo judicial (CPC, art. 584, I), por certo só poderá figurar legitimamente no processo de execução (novo processo, que não se confunde com o anterior, de conhecimento) a parte sucumbente; pretendendo promover a execução em face de terceiro (no caso, o fiador), valer-se-á do título executivo extrajudicial adequado, qual seja o contrato de locação (CPC, art. 585, IV).