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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

MINISTÉRIO PÚBLICO

SE PREVALECE NO CASO DE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Reza o artigo do CP que "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação". Portanto, o perdão do ofendido atua como desistência da ação privada que se iniciou. - Ora, no caso, tendo ocorrido a hipótese prevista no § 1º, I, do art. 225 do CP ("§ 1º. Procede-se, entretanto, mediante ação pública: 1 - se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família"), a ação penal é pública, embora condicionada à representação - que se fez oportunamente - do representante legal da menor, razão porque, uma vez proposta pelo MP, não mais pode ser objeto de perdão por parte do ofendido, como bem acentua MAGALHÃES NORONHA, na passagem transcrita no parecer da Procuradoria Geral da República, e que continua válida para o atual art. 105 do CP, o qual reproduz o "caput" do antigo art. 107. - Em face do exposto, indefiro o presente "habeas corpus". Ac. de 08-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 121 - Pág. 1.069 EMFOR 481

Ementa

O perdão do ofendido atua como desistência da ação penal privada que se iniciou. Portanto, uma vez proposta pelo MP ação penal pública condicionada à representação feita oportunamente, não pode esta ser objeto de perdão por parte do ofendido, uma vez que aquele age com absoluta independência em face deste.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência