CRIME CONTRA OS COSTUMES
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEPOIMENTO DA OFENDIDA — SEU VALOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao acusado é atribuída a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal na menor A., que contava somente 10 anos ao tempo do fato. - A vítima no caso em tela, prestou declarações que irradiam autenticidade e verossimilhança quer na fase do inquérito, quer em Juízo. Apesar de certa inclinação fabulativa em crianças dessa idade - que a própria mãe de A. nela reconhece - a palavra da menina, aqui, merece, credibilidade, até porque confortada pelas declarações de sua irmãzinha C. e pelo conjunto probatório coligido, onde se destaca a apreensão das revistas pornográficas que o réu não se pejava de possuir, ensejando que as duas meninas as vissem e até fazendo para elas comentários obscenos e leitura de algumas legendas fesceninas, em atitude que dá a negativa dimensão de seu retrato moral. - A palavra da vítima erige-se como prova verticilar em crime como o presente, que é desses cometidos à puridade, "desses que o pudor vela de mistério", para lembrar a feliz expressão de VIVEIROS DE CASTRO. - Salta aos olhos que A. não iria inventar o fato vergonhoso, onde ela mesma representou o triste papel de vítima de um degenerado. Ac. de 11-04-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 289 EMFOR 497
Ementa
A palavra da vítima de crime contra os costumes, ainda que se trate de menor, merece credibilidade se coerente com o conjunto probatório, erigindo-se em prova verticilar em delitos como os da espécie, cometidos à puridade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
