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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

MINISTÉRIO PÚBLICO

DEPOIMENTO DA OFENDIDA — SEU VALOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nesse sentido a jurisprudência: "Nos delitos de natureza sexual, a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Quando firme, segura coesa, coerente e verossímil, deve sem dúvida prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissão de responsabilidade do réu" (acórdão da C. 3ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, rel. Des. SILVA LEME, RJTJSP 93/396). No mesmo sentido: RT 157/619, 170/479, 176/481, 158/582, 183/79, 195/355, 212/433, 218/94, 221/94, 225/117, 251/130, 256/45; 257/148, 336/411, 388/110, 392/351, 396/102, 415/88, 417/95, 420/89, 422/329, 427/347, 430/344, 496/269, 497/320, 546/420, 557/319, 560/363, 563/302, 572/381, 604/417, 604/425, 606/396, 610/335, RJTJSP 82/409, 98/453, 98/481, 109/429, etc. Ac. de 11-04-1990 Revista dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 306 EMFOR 522

Ementa

Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal se não a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Assim, se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, ser dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissão de responsabilidade do réu.

Nota da redação

RT