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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

MINISTÉRIO PÚBLICO

DEPOIMENTO DA OFENDIDA — SEU VALOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como é sabido, a prova de imputação delituosa em casos como o da espécie reside basicamente nas declarações da ofendida, mormente quando coerente e com apoio em indícios e circunstâncias colhidas no processo. - Assim também é o sentir da jurisprudência: - "Em tema de delitos sexuais é verdadeiro truismo dizer que quem pode informar da autoria é quem sofreu a ação. São crimes que exigem o isolamento, o afastamento de qualquer testemunha, como condição mesma de sua realização, de sorte que negar crédito à ofendida quando aponta quem a atacou é desarmar totalmente o braço repressor da sociedade" (RT - 442/380). - Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença absolutória, para condenar o apelado como infrator do art. 214 do CP... Ac. de 26-03-1987 Jurisprudência Catarinense (2º Trimestre de 87) - Vol. 56 - Pág. 411 EMFOR 490

Ementa

Em tema de crime contra os costumes há que se ter presente a necessidade do delito ser praticado às escondidas. Longe das vistas de testemunhas, no isolamento, em matagais ou casas desabitadas, vias de regra, no silêncio da noite razão porque a palavra da vítima assume importância fundamental e decisiva, capaz por si só, de alicerçar o decreto condenatório mormente se as declarações da ofendida se mostram plausíveis, coerentes, firmes e equilibradas e com apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo, apesar da natural negativa do agente ofensor.

Nota da redação

RT