EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação 10.281, SEU VALOR, j. 30/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 10.281. Julgado em 30 mar. 1987.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 29/03/1987

CRIME CONTRA OS COSTUMES

MINISTÉRIO PÚBLICO

DEPOIMENTO DA OFENDIDA — SEU VALOR

Recurso
Apelação 10.281
Tribunal

Resumo do acórdão

- A R. sentença recorrida entendeu que a prova acusatória era insuficiente para sustentar a acusação. Baseia-se em quatro pontos: a) o laudo pericial de conjunção carnal, não sendo a vítima mais virgem, não mencionou vestígios de esperma no canal vaginal; b) não há prova do emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima; c) as circunstâncias da prisão do acusado favorecem a sua versão; d) não há prova das atrocidades referidas pela vítima. - A vítima, revela prova insuspeita, era moça recatada de bons costumes; embora não fosse mais virgem, seus únicos congressos sexuais (cessados há muito tempo) ocorreram com um único homem - seu namorado, que prestou seguras declarações. Ali ficou ressaltado que, mesmo em tais oportunidades a ofendida <<se mostrava inexperiente no sexo, mostrando acanhamento.>> - A prova da honestidade e recato da ofendida é seguríssima: todos referem que, à noite, sempre voltava à sua casa em horas adequadas o que, mostrando acanhamento.>> - Não é crível que pessoa de tal índole aceitasse participar de orgias sexuais com dois desconhecidos, com eles perambulando de quarto em quarto, salvo se gravemente ameaçada, como narra em todas as oportunidades em que foi ouvida. - O laudo pericial de atentado violento ao pudor é positivo: a vítima apresentava <<a região anal com mucosa dilacerada e hiperemiada, congesta>> e com diversas roturas, além de estar com o esfíncter anal hiperemiado. - Se a vítima foi obrigada a praticar a última relação sexual normal sob o chuveiro, como conta, é evidente que desapareceriam os vestígios de esperma na sua região vaginal; daí o laudo de exame de conjunção carnal não ter referido tal circunstância, que não nega. - Quanto às circunstâncias da prisão do acusado, a vítima esclareceu que, temendo ser morta, resolveu salvar-se com um estratagema: Percebendo que ele estava alcoolizado ou sob o efeito de tóxicos << passou a fazer o jogo do acusado>>, fingindo ter gostado dele e prometido viver em sua companhia, precisando, entretanto, ir à sua casa para apanhar dinheiro. - As declarações da vítima se ajustam à prova técnica. - A procedência da acusação, assim, se impõe. - As penas são fixadas no grau mínimo, recebendo cada uma delas o aumento de 1/4, face ao que dispõe o art. 226 nº I do C. Penal: crimes cometidos mediante concurso de pessoas. Julgado em 30-03-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.571 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 10.281, TJGRS - 1ª C., relator CRISANTO DE PAULA DIAS, ac. de 06-05-52 e Apelação nº 10.339, RJRJ - 2ª C., relator JOÃO FRANCISCO, ac. de 25-11-1982, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Ns. 61 e 420. EMFOR 473

Ementa

Nos chamados crimes sexuais, é da máxima importância, na avaliação da prova, a palavra da vítima. Se esta é moça recatada, de bons costumes sua versão não pode ser desprezada em favor da que oferece o acusado, máxime se a prova pericial com aquela se ajusta perfeitamente.