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STF, RE 103.316, QUANDO SE DISPENSA INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA PATERNA, j. 17/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 103.316. Julgado em 17 fev. 1986.

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Acórdão · 16/02/1986

CRIME CONTRA OS COSTUMES

MINISTÉRIO PÚBLICO

MAIOR DE 18 ANOS — QUANDO SE DISPENSA INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA PATERNA

Recurso
RE 103.316
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... No mérito, insiste na arguição de ilegitimidade do Ministério Público para movimentar a ação penal pelo delito de estupro, em vista da falta de atestado de pobreza do representante legal da vítima. - ................................................................................................................................................ DO VOTO - ... A ofendida, professora (conforme suas qualificações em várias peças dos autos), com 20 anos de idade e pessoa pobre, conforme o atestado policial, representou regularmente contra o acusado e ratificou, deixando claro em suas declarações o intento da movimentação da ação penal, de forma condicionada à sua representação, pelo delito contra os costumes tipificado no art. 213 do CP. - Sem embargo, o fato de ser professora não significar, aprioristicamente, pessoa pobre, não obstante o conhecimento notório dos parcos proventos destinados aos sacrificados educadores, no caso dos autos houve a juntada do atestado de pobreza a confirmar a impossibilidade para prover as despesas do processo. - E não se pode presumir, para a ofendida, uma situação de dependência econômica ao pai pelo simples fato de residir no lar paterno, visto possuir já uma profissão definida. - Como decidiu o colendo STF, a respeito "A ofendida era simples professora primária, cujo ganho, sabidamente, mal dá para o seu próprio sustento. "o que bastava para atender à exigência do art. 225 do CP" (RTJ 91/474, RJTJSP 95/487, Lex). - Embora a vítima fosse à época dos fatos menor de 21 anos, ou seja, civilmente relativamente incapaz possui legalmente o direito de queixa e por consequência, de representação independente da assistência paternal. - Destaca o mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "A de mais de 18 e menos de 21 anos, por sua vez pode: ... e) exercer, na Justiça Criminal, o direito de queixa renúncia e perdão (CPP, art. 34, 50 parágrafo único, e 52)" (Curso de Direito Civil - Parte Geral). - É o que prescreve o art. 34 do CPP. - Em que se pese menor de 21 anos, pode o ofendido exercer o direito de queixar-se caso já tenha completado 18 anos. "Trata-se de exceção à regra da incapacidade, pois admite que o maior de 18 anos possa estar em juízo" (E. MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito processual Penal). - Como expõe EDUARDO ESPÍNOLA FILHO: " Atendendo porém, ao grau de discernimento que adquirem os indivíduos normais quando completam os 18 anos, tanto que podem ser emancipados (CC, art. 9º, parágrafo único, I), O Código de Processo Penal abre uma exceção à regra da incapacidade dos menores admitindo os que ainda não têm 21 anos, mas já fizeram 18 anos a apresentar a queixa, independentemente do seu representante legal" (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, art. 34). - objetiva a irrelevância civil em qualquer dos seus casos, pois abre uma exceção à regra da incapacidade regrada no Direito Civil. - E o dispositivo legal do art. 34, ao estabelecer o exercício do direito, emprega a conjunção alternativa "ou": o direito da queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. - O art. 225, § 1º, I, e 2º, CP, vem sendo interpretado liberalmente em favor da ofendida, por óbvio, dada a natureza do delito. - De passagem, observa-se que, no caso, o pai da ofendida depôs no inquérito policial e na instrução processual, não só como vítima do roubo mas também acerca da violência sofrida por sua filha, confirmando a acusação do estupro sofrido. - Vale dizer, por que não assistindo-a nos atos do processo sem embargo indiretamente. - A orientação, legal, doutrinária, pretoriana, é a de não exigir formalidades especiais e terminologias sacramentais, contentando-se com a manifestação da vontade do titular do direito de representação, no caso a própria vítima do estupro como orientação condizente com a finalidade do instituto - A representação não foi estabelecida em benefício do acusado, mas da ofendida, eis que só a ela objetivamente, diz respeito. - Nesse sentido ensina E. MAGALHÃES NORONHA: "A representação tem por fim acautelar os interesses do ofendido, e não os do réu. - a este pouquíssimas vezes será dado invocar nulidade de processo por vício de representação. - Uma vez demonstrado iniludivelmente que a vítima ou seus representantes querem e exigem o processo, não se compreende bem que o acusado comece a espiolhar nulidade da representação para escapar à punição da lei" (Código Penal Brasileiro - Dos Crimes Contra os Costumes, v. 7/389, ed. Saraiva, 1954.

Ementa

Pode o ofendido, embora menor de 21 anos, exercer o direito de queixa, e, por consequência de representação independentemente de assistência paterna, caso já tenha completado 18 anos. - Trata-se de exceção à regra da incapacidade civil, pois admite que o maior de 18 anos possa estar em juízo. - E não se pode presumir situação de dependência econômica ao pai pelo simples fato de residir no lar paterno se o ofendido nessa situação possui profissão definida, ainda que mal remunerada.

Nota da redação

RTJ