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STF, Habeas Corpus 6.350/, FATO NOTÓRIO - QUANDO NÃO CABE MAIS DISCUTI-LA, Rel. SYDNEY SANCHES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 6.350/. Relator: SYDNEY SANCHES.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

MINISTÉRIO PÚBLICO

MISERABILIDADE — FATO NOTÓRIO - QUANDO NÃO CABE MAIS DISCUTI-LA

Recurso
Habeas Corpus 6.350/
Tribunal
STF
Relator
SYDNEY SANCHES

Resumo do acórdão

- Induvidosamente, o aresto recorrido não emprestou ao art. 225, § 1º, do Código Penal e ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 o melhor entendimento, dado que inexigem da ofendida ou de seu representante prova cabal do seu estado de miserabilidade com vistas a legitimar a atuação do órgão ministerial nos crimes contra os costumes. Contentam-se os dispositivos legais retrocitados com a mera declaração de pobreza no conceito que a Lei confere para armar o Ministério Público de legitimidade para deflagrar a "persecutio criminis". No caso, o ônus da prova em contrário é do acusado e do próprio Ministério Público. - Colhem-se do parecer do Dr. MIGUEL GUSKOW ... estes excertos pretorianos: "CRIMINAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. ATESTADO DE POBREZA. I - Não invalida o atestado de pobreza a circunstância de ter sido ele subscrito por autoridade policial (delegado especial) de outra circunscrição onde reside a representante da vítima, dado que a prova de miserabilidade pode ser feita por qualquer meio em direito permitido. II - À parte interessada, se for o caso, competirá fazer a prova em contrário da miserabilidade jurídica atestada. De qualquer modo, pobre não é apenas o miserável ou o indigente, mas aquele que não pode prover as despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis do próprio sustento ou da família (CPP, art. 32, § 2º) (grifo nosso - Recurso de Habeas Corpus n. 6.350/PB, 6ª Turma, DJ de 09.06.97, p. 2.570, Relator, Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES)". "MISERABILIDADE. PROVA. FATO NOTÓRIO. § 1º, DO ART. 225 DO CÓDIGO PENAL. I - A apresentação do atestado de pobreza não é o único meio capaz de provar a miserabilidade. Admissão, para tanto, de todos os meios de prova. II - Se, no curso da ação penal, se aceitou a miserabilidade como fato notório, que é admissível no processo penal e que é regido pelo princípio "notoria non egent probatione" (os fatos notórios não necessitam de prova), não cabe, no âmbito estreito do habeas corpus, discutir-se sobre a existência, ou não, da notoriedade do fato, ou sobre a veracidade, ou não dela" (Habeas Corpus n. 59.138/MG, 2ª Turma, STF, Relator Exmo. Sr. Ministro MOREIRA ALVES, publ. RTJ 104-02/548)". - Dessarte, conheço do recurso e o provejo para, reformando o v. acórdão, afastar a nulidade do processo, retornando os autos à Corte "a quo" para que examine, no mérito, o recurso dos acusados. Ac. de 10-03-1998 DJ de 13-04-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.092 EMFOR 617 EMENTA: - A doutrina e a jurisprudência, têm entendimento assente no sentido da exigência legal restringir-se à ocorrência da representação no prazo decadencial de seis meses, podendo a prova da miserabilidade jurídica do ofendido ser produzida, posteriormente, até a prolação da sentença final, principalmente, na atualidade, diante da redação dada ao art. 4º da Lei n. 1.060/50, por aquela de n. 7.510, de 4 de julho de 1986, que se contenta com a simples afirmação de não estar o beneficiário da assistência judiciária em condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dispõe o art. 225, § 1º, inc. I e § 2º do Código Penal, verbis: "Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. (...) § 2º No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação". - A doutrina, bem como a jurisprudência, têm entendimento assente no sentido da exigência legal restringir-se à ocorrência da representação no prazo decadencial de seis meses, podendo a prova da miserabilidade jurídica do ofendido ser produzida, posteriormente, até a prolação da sentença final. - Neste sentido, a lição de DAMÁSIO E. DE JESUS, in Direito Penal, Ed. Saraiva, 11ª ed., p. 134, litteris: "No § 1º o legislador leva em consideração a miserabilidade da vítima, condicionando o início da ação penal, que é pública, à sua manifestação de vontade ou de quem legalmente a represente. A miserabilidade, condição para a ação penal pública condicionada à representação nos crimes contra os costumes, pode ser provada por qualquer meio, embora seja suficiente o atestado de pobreza ex-pedido pela autoridade policia l. A prova da miserabilidade da ofendida pode ser feita no curso da ação penal

Ementa

; - Miserabilidade demonstrada pelos meios de prova comuns, bastando mera afirmação nesse sentido, que se presume verdadeira até prova em contrário (§ 1º, art. 4º, da Lei n. 1.060/50 e § 1º, I, art. 225, Código Penal).

Nota da redação

RTJ