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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

"CONDITIO SINE QUA NON" PARA O RECEBIMENTO DESTA

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- É bem verdade que NÉLSON HUNGRIA, em seus "Comentários ao Código Penal" (Art. 184, Forense, 2ª ed., III/343), defendia ponto de vista contrário ao que ora defendo. - Forçoso reconhecer, no entanto, que o i. tratadista assim lecionava quando ainda vigentes o art. 673 do CC e a revogada Lei dos Registros Públicos (4.857/39), e ainda não tinha vindo a lume a legislação protetiva da propriedade industrial e dos direitos autorais. - Somente por isso, foi-lhe possível advertir, em priscas eras, "que a proteção penal ao direito do autor não está subordinada ao registro, de que fala o art. 673 do CC", porque, "segundo declara o parágrafo único deste artigo (reproduzido pelo parágrafo único do art. 306 do Dec.-lei 4.857, de 9.11.39, "as certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário", porquanto "o registro é meio de facilitar a prova da propriedade, e não condição "sine qua non" desta e, "não obstante a falta de registro, a propriedade da obra pode ser demonstrada por qualquer meio de prova". - Não se pode adotar tal raciocínio para o caso em tela, por ter o mesmo HUNGRIA afirmado, em outro sítio da mencionada obra (par. 129, Forense, 2ª ed., VIII/359), ao tratar especificamente dos crimes contra as marcas de indústria e comércio, em seus comentários ao art. 174 do CP, salientando, a respeito da violação do direito de marca: "Sob o ponto de vista penal (...), a proteção da marca, em si mesma, está indeclinavelmente condicionada ao seu registro". - Afastando qualquer dúvida sobre o caráter abr angente da tutela penal, condicionada ao prévio registro, salienta, ainda, o renomado tratadista, em nota ao pé da página daqueles seus últimos comentários: "... a lei protege igualmente as marcas em nome de entidades de caráter civil (sociedades civis, fundações), para uso próprio ou de seus associados". - A respeito das condições da ação penal e do direito à ação, pelo delito contra a propriedade imaterial, capitulado no art. 184 do CP, assim se expressam os nossos melhores processualistas, à luz do art. 526 do CPP. - 1º. HÉLIO TORNAGHI ("in" Curso de Processo Penal, Saraiva, 1980, 2/255): "Em qualquer caso, o autor da ação deve instruir a inicial com a prova de que é seu o direito que se diz violado. Note-se não é preciso que ele prove, desde logo, a violação, e sim que o direito eventualmente violado é "seu", porquanto, "sem a prova deste direito, não é recebida a queixa ou a denúncia"; - 2º. MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 1978, p. 305, par. 166): "Providência primeira que o interessado deve tomar, seja para oferecer queixa, seja para requerer diligência preliminar, é demonstrar ofensa a direito seu e o interesse que tem na perseguição do ofensor". Para tanto, "juntará (...) os títulos de propriedade e registros competentes, com a prova de publicidade, e mostrará qual a violação praticada. Noutras palavras, provará o seu direito à ação, como fala o art. 526"; - 3º. WALTER P. ACOSTA (O Processo Penal, 15ª ed., Ed. do Autor, par. 136, p. 421), ao dissertar sobre o rito processual nos crimes contra a propriedade imaterial: "A denúncia ou queixa oferecida, nos crimes em apreço, deve observar dois requisitos: 1. nos crimes que deixam vestígios, estar instruída com o exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito. 2. nos crimes de ação privada, acompanhar-se da prova do direito à ação, isto é, dos títulos de propriedade e dos respectivos registros ou patentes, devidamente publicados (arts. 525 e 526). A não satisfação dessas exigências impede o recebimento da denúncia ou queixa, e a não observância da última impede, mais, que o juiz ordene qualquer diligência preliminar requerida pelo ofendido; - 4º. ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal Anotado, 6ª ed., Borsoi, I/220), par. 1.014), discorrendo genericamente sobre a propriedade imaterial, sem a sutil distinção das duas espécies do mesmo gênero (propriedade intelectual e propriedade industrial), "... deve considerar-se estar em foco a punição de crimes contra a propriedade alheia, sendo, naturalmente, o proprietário que tem interesse em perseguir aquele que a desrespeitou com um ato delituoso". - Com toda razão, ilustrou BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal. 1942, 2º/III-2), "devem ser juntados os títulos de propriedade e registros respectivos, com a prova da publicidade", acrescentando: "Esta é que é a questão: prova cabal da propriedade, de acordo com a legislação civil, ou comercial, competente"; - 5º. A

Ementa

Constitui "conditio sine qua non" para o recebimento de queixa-crime, por violação de direito autoral, a prova do direito à ação, exigida pelo art. 526 do CPP, consubstanciada no registro de marca junto ao INDI ou repartição congênere, que, embora facultativo, confere ao autor a titularidade e o conseqüente direito a seu uso exclusivo, oponível "erga omnes".