RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OBTENÇÃO DE LUCRO — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se verifica pelo histórico do boletim policial de f., representante da União Brasileira de Vídeo levou à autoridade de polícia judiciária notícia de crime de violação de direito autoral, frisando que na Art Vídeo Locadora realizava-se comercialização de "fitas piratas". - Cuidou a autoridade policial de obter autorização judicial para diligências tendentes à apreensão dos videogramas, com reproduções não autorizadas pelos produtores. - Na sede da locadora Art Vídeo, localizada em antiga garagem de imóvel residencial, mas com numeração diversa da casa de família, nenhuma reprodução ilegal foi encontrada. A locadora era explorada pelo apelante Luciano, de vinte e um anos de idade e estudante universitário. - Em face do negativo resultado, a diligência ampliou-se de modo a englobar a residência dos apelantes Gerson e Luciano, pai e filho. Debaixo da cama de casal de Gerson foram apreendidas 29 fitas, ao passo que debaixo de uma cama de solteiro, em outro quarto, foram encontradas outras 28 fitas, a totalizar 57 apreensões. Eram, como demonstrado por perícia não impugnada pelas partes, reproduções não autorizadas. - No entanto, nenhuma prova com suficiência foi produzida a revelar que as fitas tinham sido reproduzidas com o intuito de lucro, ou seja, para locação na empresa individual Art Vídeo. O apelante Gerson, dês a fase policial e procurando isentar o filho Luciano, titular da Art Vídeo, ressaltou que as fitas apreendidas pertenciam-lhe e eram de sua coleção particular, não destinadas à comercialização. Frisou que muitos dos filmes tinham sido gravados de exibições feitas por televisão e todos eram impróprios para locação. - Outrossim, o apelante Luciano estudava fora e, na sua locadora, nenhuma fita foi apreendida. - Os indícios, no caso, não detinham lastro, suficiência, para, realizado raciocínio lógico-indutivo, sustentar conclusão de ter havido, com intuito de lucro, reproduções de fitas desautorizadas pelo produtor. - Por conseguinte, deram provimento aos apelos para, nos termos do art. 386, inc. VI, da lei processual penal, absolver ... Ac. de 13-12-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 602 EMFOR 592 EMENTA: - A reprodução de videofonograma não autorizada, constitui violação de direito autoral que se processa mediante ação penal pública incondicionada, na qual, a autoridade policial, ao tomar conhecimento da notitia criminis, tem o dever de instaurar o inquérito, procedendo à busca e apreensão, consoante a norma do art. 240 do CPP. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Predomina nesta 4ª Câmara (RJTJSP 123/428) e nesta Corte (1ª C., Rec. Crim 105.924-3/3-SP, em 16-12-1991, rel. Des. IVAN MARQUES; 2ª C., RT 632/293 e RJTJSP 126/435; 5ª C., RJTJSP 114/536, 129/479 e RT 625/287; e 6ª C., RT 631/295) o entendimento de que "a reprodução de videofonograma para fins de comércio sem autorização do produtor caracteriza, em tese, o delito de violação de direito autoral, que se processa mediante ação penal pública, incondicionada, a teor do art. 186, in fine, do CP, devendo a autoridade policial, ao tomar conhecimento da notitia criminis, instaurar inquérito, procedendo à busca e apreensão, consoante a norma do art. 240 do CPP, e não segundo os arts. 529 e ss., que se referem aos delitos contra a propriedade material que se processam mediante queixa". - ...................................................................... - Nos delitos de ação pública incondicionada, como os previstos nos §§ 1º e 2º do art.184 do CP, a persecução tem início de ofício, em regra com a instauração do inquérito policial (art. 5º, I, do CPP). Diante da notitia criminis o delegado de polícia procede, de imediato, apreendendo os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato (art. 6º, II, c/c os arts. 240 e ss. do CPP), determinando, se for o caso, o exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias (art. 6º, VII, do CPP). Ac. de 27-04-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1992 - Vol. 682 - Pág. 310 EMFOR 540
Ementa
Não existindo provas suficientes de que as fitas, encontradas na residência dos réus, de reproduções de filmes não autorizadas pelo produtor se destinavam a obtenção de lucro, não podem aqueles ser condenados pela prática de delito previsto no art. 184, § 1º, do CP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
