RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO COM POTÊNCIA DE 10 WATTS — INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente é o Presidente da Associação Comercial e Industrial de Primeiro de Maio - PR e a ele se atribuiu em inquérito policial a prática do delito do art. 70, Lei 4.117/62 porque teria instalado e feito operar a Rádio FM Luas 99,5 Mhz, composta de um "transmissor de fabricação caseira", uma mesa de som "Watson MXM8" e um microfone "Leson" (f.) com potência medida de 10 watts (f.). O próprio paciente informou na polícia: "... que o interrogado é presidente da Associação Comercial de Primeiro de Maio; que, em maio de 1995, o interrogado comprou a aparelhagem para a Rádio, em seu próprio nome, mas, para funcionar como Rádio Comunitária, ficou em nome da Associação Comercial; que a Rádio não tinha autorização do Ministério da Comunicação para funcionamento; que a Rádio não funcionava diariamente, somente nas terças, quintas e sábados, no horário das 21 às 24 horas e no domingo das 8 às 19 horas; que a Rádio funcionava com programas evangélico e católico; que, no dia 14.02.1996, funcionários da Delegacia do Ministério das Comunicações procederam a interrupção do funcionamento da Rádio; que, no momento da lavratura do termo, a mesma se encontrava fora do ar; que o interrogado requereu na Justiça uma liminar para funcionamento da Rádio, a qual foi concedida; que, cessada a liminar, novamente os funcionários da Delegacia do Ministério das Comunicações retornaram, novamente à Primeiro de Maio, para proceder a apreensão dos aparelhos; que o interrogado considerava que por ser a Rádio de baixa potência, poderia funcionar normalmente, mesmo porque conseguiu uma liminar para o seu funcionamento; que o interrogado trabalhava na Rádio, mantendo um programa de nome Raíze s da Terra e seu irmão mantinha o programa de nome Especial de Padre Zezinho e os pastores das Igrejas Presbiterianas Independente e Assembléia de Deus faziam programas evangélicos; que a Rádio não tinha fins lucrativos e nem políticos; que a população de Primeiro de Maio fez um abaixo assinado de 1.100 assinaturas, aproximadamente, pedindo o retorno do funcionamento da Rádio; que também os políticos de vários partidos da cidade também fizeram uma declaração pedindo o retorno da Rádio". - São fatos certos, portanto, que a aparelhagem não produzia emissão maior que 10 watts, era irregular e foi organizada pelo paciente que a operava com outra pessoa. Inobstante, a figura típica - que a jurisprudência já entendeu subsumível apenas quando o radioemissor tem capacidade para causar dano às telecomunicações - precisa ter a conformação com os princípios constitucionais supervenientes. - É certo que a Constituição não só garante como, protegendo-a, estimula a liberdade de expressão do pensamento e o de informação, marcadamente, no que respeita à radiodifusão, à regionalização dos serviços, de modo que mais pessoas e mais pertinentemente se difundam idéias e informações. À base desse padrão é que se deve ler a regra do art. 70 da Lei 4.117/62, pela qual se comina pena de detenção ao crime de instalar ou operar telecomunicações sem autorização. Primeiro, porque a noção penal de "telecomunicações", elemento do tipo do crime em exame, não é necessariamente idêntica a dos regulamentos administrativos que disciplinam a concessão, permissão ou autorização desses serviços, embora seja naturalmente do direito público que a ciência penal vá retirar subsídios. Nessa perspectiva, "telecomunicações" - como está no art. 70 - não se confunde em "radiodifusão" (aliás, tanto são coisas distintas que a CF/88 disciplinou a competência legislativa de modo especial para cada, no art. 21, XI e XII), e o que o paciente instalou e operou foi uma estação de r adiodifusão. De qualquer modo, se "telecomunicações" têm, na Lei 4.117/62, o sentido penal abrangendo "radiodifusão", a Lei 5.785/72, posterior ao Código de Telecomunicações e o Dec.-lei 236/67, dispôs que a prorrogação das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão sonora ficaria automaticamente dispensada nas hipóteses de potência inferior a 100 watts porque declarou-o expressamente apenas quanto às demais com potência superior (art. 1º, incs. I a III). - Nessa linha, a desnecessidade de autorização, a reduzida potência da emissora operada pelo autor e a inexistência de manifesto prejuízo às telecomunicações, real ou potencial, sugerem - como anota corretamente o parecer - a atipicidade da conduta, independentemente do teor da decisão civil/administrativa sobre o mesmo fato que concluiu no mesmo sentido. - Ante o exposto, conc
Ementa
A instalação ou operação de rádio comunitária com potência de 10 watts não configura o crime do art. 70 da Lei 4.117/62 porque não é típica telecomunicação, senão radiodifusão, como, pela reduzida potência, não causa prejuízo às telecomunicações.
