RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
DERRAPAGEM — MOTORISTA DE CAMINHÃO - QUANDO AGE COM CULPA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... não resta a menor dúvida, quanto à velocidade incompatível desenvolvida por Onilço na oportunidade, porquanto andasse ele devagar, com as cautelas que lhe exigia a oportunidade (pista molhada e em declive), não teria havido derrapagem e a conseqüente invasão da pista contrária, ocasionando o acidente, pois é sabido e isto a jurisprudência pátria é assente de que a derrapagem não é causa excludente de culpa, logo se derrapou é porque vinha com velocidade incompatível. Outra não pode ser a conclusão, e, assim, agindo, houve-se com imprudência, sendo por isso destinatário de culpa e conseqüente reprovação judicial. "Assim se manifestam os sodalícios pátrios, em tais casos: "A derrapagem não é fato imprevisível, demonstrando a experiência ordinária facilidade ou freqüência com que as rodas de um automóvel deslizam sobre a superfície molhada". Não isenta, portanto, de culpa o motorista que vem a cometer um acidente de trânsito (RT, 278/529), ou "salvo circunstâncias excepcionais, é a derrapagem atestado de imperícia ou de imprudência do motorista" (RT 310/349). "Ainda: " Invasão da contramão, ensejando colisão, com efeito de manobra para realinhar veículo, que, com a pista molhada, parcialmente saíra para o acostamento, patenteia culpa do motorista" (JTA-Crim. SP 60/259)." Ac. de 04-12-1992 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ ROBERGE e ALBERTO COSTA Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 340 N. da Red.: V. também o st. DESASTRE DE TRÂNSITO EMFOR 550
Ementa
Age com culpa o motorista de caminhão que, em pista asfáltica escorregadia em dia chuvoso, perde o controle do veículo, vindo a provocar acidente em outro caminhão causando a morte em uma pessoa e lesões generalizadas em outras.
Nota da redação
RT
