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INDECISÃO NO MEIO DA PISTA - IMPRUDÊNCIA DESTE CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

PEDESTRE — INDECISÃO NO MEIO DA PISTA - IMPRUDÊNCIA DESTE CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o caroneiro-vítima saltou do veículo pela porta do motorista, ou seja, de forma inadequada, pois já pisou com tal atitude, sobre a pista do rolamento e iniciou a travessia para o outro lado, mesmo percebendo a aproximação do carro do acusado, manteve-se sobre a marca divisória da rodovia. Ato contínuo, em total indecisão, fez menção de recuar para em seguida reiniciar dali o seu trajeto rumo ao lado oposto. O acusado foi confundido pela inesperada atitude da vítima e mesmo assim, por estar em velocidade compatível, tentou efetuar manobra para evitar o atropelamento desviando bem para a direita o seu veículo, conseguindo reduzir as consequências do choque, mas não possibilitando a sua inocorrência. - Como se percebe, foi a vítima que, inadequadamente, em primeiro lugar, saltou de forma errada do veículo, e, em seguida, sem as devidas cautelas, pois a ela cabia observar em razão de ser a pista de alta velocidade, efetuou a travessia e totalmente indecisa, num vai não vai, acabou por confundir o acusado. Ac. de 12-05-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 280 EMFOR 500

Ementa

Age com manifesta imprudência o pedestre que ao atravessar rodovia asfáltica, não toma as devidas cautelas, e, no meio da pista, faz menção de continuar a trajetória, mas recua, para logo após seguir em frente, num autêntico vai não vai, confundindo totalmente o motorista do veículo atropelante.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense