LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DO IMÓVEL DESPEJANDO
- Recurso
- Ap 20.684
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não tem pertinência o agravo. O ilustre Julgador suspendeu o processo e, tacitamente, condicionou o desfecho da ação de despejo ao trânsito em julgado da ação anulatória de venda, a qual possui no pólo litisconsorcial a recorrente. "O art. 265, I, a (sic), somente é aplicável aos casos de prejudicialidade externa, isto é, manifestada em outro processo onde a questão prejudicial deva ser objeto de julgamento." (STJ, 4ª T., DJU 17.09.1990, p. 9.512, 2ª col.) Óbvio que a sentença de mérito, a ser prolatada na ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, guarda identidade com a que foi prolatada na ação de anulação de venda. - A prejudicialidade externa cogitada alcança o sítio das decisões, i.e., o julgamento de uma depende do julgamento da outra, no sentido reflexível. - Ação de despejo. Suspensão do curso do processo, com base no art. 265, inc. IV, alínea a, do CPC, até a sentença que decida ação popular, em que os autores da ação de despejo são litisconsortes passivos, tendo em vista a possibilidade de perderem eles o domínio sobre o imóvel despejando, e, em conseqüência, deixarem de ser parte legítima para esta ação. Inviabilidade. Provimento do recurso. (AgIn 436/87) - Foz do Iguaçu, 1ª Vara; Ac. 28.605; 1ª Câm. Civ. do TAPR; relator Juiz TROTTA TELLES, DJPR 16.03., p. 12) (in Jurisprudência sobre o Código de Processo Civil e leis processuais extravagantes, GIL TROTTA TELLES. 3. ed. Curitiba : Juruá, 1992. p. 146). "In casu, a ação anulatória é verdadeira questão prejudicial desta reivindicatória, tendo aplicação o art. 265, IV, a, do CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente." "Segundo o douto EGAS MONIZ ARAGÃO (in Comentário ao Código de Processo Civil), a suspensão do processo por força do mencionado artigo se restringe às chamadas questões prejudiciais externas que já estejam propostas. Estas prejudiciais externas podem ser de qualquer natureza: basta que a relação condicionante seja objeto de outra causa desde que a respectiva declaração se constitua no objeto principal do outro processo." (in CPC nos Tribunais, 1990, 1. ed., de DARCY ARRUDA MIRANDA, DARCY ARRUDA MIRANDA JÚNIOR e ALFREDO LUIZ KUGELMAS, Brasiliense Coleções, 2º v., p. 1.409) (Ac. un. da 2ª C.Civ. do TJSC; Presidente: Des. HÉLIO MOSIMANN; Des. ERNANI RIBEIRO, relator; Ap 20.684, JC 46/162). - O entendimento jurisprudencial plasmado nos acórdãos acima referenciados têm íntima relação com a situação "sub judice". Igualmente, como na pertinente à apelação, a anulatória triunfa como questão prejudicial, podendo acontecer que a agravante, postada no pólo litisconsorcial daquela, possa, no caso de ocorrência da coisa julgada, deixar de ser parte legítima ativa na ação de despejo, cujo processo foi suspenso, "ex vi" da decisão agravada. - Não ocorrendo a hipótese, o recorrente, em razão da relação "ex locato" ou do título dominial que possui, permanecerá dono da ação que aforou, protegido pela condição de legitimidade ativa para a causa. - A palavra do STJ, por sua 3ª T., publicada no DJU, de 13.05.1991, p. 6.083: "É de ser suspenso o processo de despejo enquanto não definida ação anulatória de venda de i móvel locado e sua adjudicação ao locatário (art. 265, IV, a, CPC) (REsp 7.774-PR, relator Min. DIAS TRINDADE, DJ de 13.05.1991) (in O STJ e o Processo Civil de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Ministro do dito STJ, 1995, 1. ed., p. 218)". - Do próprio autor do livro citado, página anterior e mesma página citada: "Processo civil. Prejudicialidade. Suspensão do processo. CPC, art. 265, IV, a. - A relação condicionante, objeto de outra causa, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força da norma legal que prestigia o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema jurídico" (REsp 13032-RJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 03.08.1992). - Não tenho dúvida de que é correta e incensurável a decisão do ilustre prolator do despacho hostilizado. A suspensividade do processo obedecerá à disposição do art. 265, § 5º, do CPC. - Sou, e assim, por conhecer do recurso e improvê-lo. Ac. de 22-04-1997 Arquivo do EMFOR 313/745591 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591
Ementa
Haver-se-á de entender como questão de prejudicialidade externa, para efeito de suspensão do processo de ação de despejo por falta de pagamento, com o fito de atender os ditames do art. 265, IV, letra a, do CPC, a decisão em ação anulatória de venda, julgada procedente, tendo como objeto o imóvel despejando, posto que a sua reflexibilidade poderá alcançar, ao julgo da res judicata, o cerne da ação em curso, tornando a autora dela, em parte ilegítima ativa.
