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"OBLIGATIO AD DILIGENCIAM" DO MOTORISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

CRIANÇA — "OBLIGATIO AD DILIGENCIAM" DO MOTORISTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Analisando-se a tabela apresentada por ARMINDO BEUX, fruto de um acurado estudo, em sua obra "Acidentes de Trânsito na Justiça" (Ed. Sulina, P.A., 1978, págs. 80 e 83) e consideradas as condições de tempo e frenada do plano horizontal, conclui-se: um veículo que produz arrastamento de 26 metros sobre pista asfáltica seca, como no caso dos autos, está se deslocando a pelo menos 80 quilômetros horários. - E tal velocidade é incompatível, em se tratando de artéria urbana e movimentada como a Rua Cel. Passos Maia, onde o motorista deve redobrar suas cautelas em prol da segurança dos pedestres que por ali circulam tudo em harmonia com o princípio já consagrada na doutrina e jurisprudência, de que, ao contrário daquilo que prevalece nas rodovias de alta velocidade, no tráfego urbano a obligatio ad diligentiam é do motorista. Nesse sentido encontramos na "Jurisprudência Catarinense" os seguintes julgados 59/274, 54/403 e 404, 52/456, 41/391, 42/335, 26/421 e 475 e 5/6, pág. 579. Do primeiro dos quais, relatado por Sua Excelência o Des. REYNALDO RODRIGUES ALVES, extrai-se a ementa adiante transcrita: "Culpa manifesta do motorista. - Sempre que o motorista divisar alguém iniciando ou prestes a iniciar a travessia de pista de rolamento, situada em perímetro urbano, onde a obligatio ad diligentiam compete-lhe primordialmente, há de se cuidar no sentido de reduzir ou até estancar a marcha de seu veículo, a fim de que o pedestre realize ou ultime, com segurança, a travessia." Ac. de 09-03-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1989 - Vol. 63 - Pág. 272 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Criança que foi vista a regular distância pelo motorista, antes de iniciar a travessia de rua situada em local movimentado de perímetro urbano. Obligatio ad deligentiam do motorista.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense