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Ap ., Rel. MARCIO BATISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: MARCIO BATISTA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

NORMAS SEGUIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
MARCIO BATISTA

Resumo do acórdão

- ... Foram ouvidas seis testemunhas, que são unânimes em afirmar que a garota saiu do ônibus e atravessou a rua correndo pela frente do coletivo, não possibilitando ao Cabo Oswaldo que vinha em velocidade adequada para o local, qualquer possibilidade de evitar o atropelamento fatal, pois este ultrapassava o ônibus que estava parado do seu lado direito, portanto, sem condição de avistar qualquer pessoa que estivesse à frente do referido coletivo que por ali, inopinadamente, atravessasse. - O fato extrapola o limite da previsibilidade, não podendo o ora apelante permanecer condenado por algo que não foi responsável. - Vale a pena reproduzir alguns julgados: "Não há falar em concorrência de culpa, mas, exclusivamente, em imprudência da vítima que, saindo inopinadamente pela frente de um coletivo estacionado, procurou atravessar a pista, não dando, assim, a menor condição, seja de visibilidade, seja de manobra, para que o acusado pudesse evitar o atropelamento" ("Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial" - PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, vol. II, pág. 174). "... Comprovado, de forma unânime, que a vítima ingressou, inopinadamente, na pista da estrada por onde o acusado conduzia seu veículo, não dando chance a que fosse evitado o atropelamento, inobstante dúvida quanto à velocidade imprimida no carro, se compatível ou não para o local, não há como afirmar-se ter o mesmo agido com culpa na ocorrência" (Ap. crim. nº 21.487, de Imaruí, Rel. Des. MARCIO BATISTA - JC 53/474). - "In casu", restou devidamente provado , para salientar o acórdão supracitado, que o acusado desenvolvia velocidade plenamente compatível com as condições de trânsito. - Recurso Provido. Ac. de 26-11-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 pág. 378 EMFOR 492

Ementa

A jurisprudência tem seguido em muitas decisões, a regra de que a "obligatio ad diligentiam" em vias de tráfego lento deve ser carregada ao motorista, mas é de se ressaltar que tal raciocínio não pode ser absoluto, devendo o julgador de desatar de certos dogmas e analisar caso a caso de acordo com suas peculiaridades, pois certamente se distribuirá mais justiça.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense