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re ., TRAVESSIA POR PEDESTRE - IMPREVISIBILIDADE, j. 25/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 25 fev. 1986.

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Acórdão · 24/02/1986

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

RODOVIA DE ALTA VELOCIDADE — TRAVESSIA POR PEDESTRE - IMPREVISIBILIDADE

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A jurisprudência pátria está toda direcionada no sentido de que em estradas de alta velocidade a "obligatio ad diligentiam" cabe ao pedestre. E no caso presente, não se pode dizer que não estivesse sendo obedecido este critério até, pelo menos, o momento em que a criança fugiu aos cuidados da mãe e ingressou na pista, de inopino. Tanto é assim, que as pessoas que ali estavam e aguardavam a passagem dos veículos que por ali trafegavam para que, com pista desimpedida, fizessem a travessia. - Por tudo isso, o normal era que o motorista supusesse, que a pista estivesse desimpedida e permitisse a sua progressão sem qualquer problema. O imprevisível era, sem dúvida, o ingresso da criança na pista. - Consequentemente, é de se concluir que o ingresso do menor na pista era imprevisível para o acusado, valendo salientar, ainda que não há como vislumbrar, no conjunto probatório, qualquer ato de imprudência, negligência, ou imperícia por parte do motorista. - Por esses motivos, mantém-se a absolvição, negando-se provimento ao recurso. Julgado em 25-02-1986 Jurisprudência Catarinense. - Vol. 52 - Pág. 456 EMFOR 458

Ementa

Cabendo ao pedestre a "obligatio ad diligentiam" em estradas de alta velocidade, caracteriza a impresibilidade o ingresso na pista, de inópino, de criança que se solta das mãos da mãe, no momento da aproximação do caminhão que, trafegando à velocidade de 40 Km/h se aproximava do posto de Polícia Rodoviária. (Ementa do Ementário Forense).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense