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DELITO DESCARACTERIZADO, j. 14/08/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 ago. 1986.

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Acórdão · 13/08/1986

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

VÍTIMA QUE INGRESSA DE INOPINO NA ESTRADA — DELITO DESCARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Manifesto, de conseguinte, o entrechoque de provas sem que se possa afirmar que o acusado imprima velocidade excessiva em seu veículo, fazendo por prevalecer, no caso, o princípio "in dubio pro reo", ainda mais que o laudo pericial não é elucidativo e que conclui por manifestar, a culpa da vítima, ao manifestar ter o réu "apenas usado os freios quando poderia ter usado outros recursos para procurar defender a vítima". - Doutra parte, o conjunto probatório, em sua unanimidade, deixa claro, ter o menino-vítima, o que se lamenta ter ingressado de inópino na estrada onde transitava o automóvel, tirando, segundo parece, todas as chances de ser evitado o acidente, muito embora o apelado ainda tivesse tentado, mas como tudo se passou rapidamente, não conseguiu dominar a máquina. - E, nesse, enfoque, observa FREDERICO MARQUES, embora não fugindo ao conceito tradicionalista de culpa, escorado na possibilidade da ocorrência, que os limites do previsível devem ser entendidos "até as fronteiras razoáveis, pois ao contrário, teríamos de suprimir o tráfego de automóveis. Deve-se exigir, portanto, do motorista uma "obligatio ad diligentiam" nos limites do que é razoavelmente previsível" ("Tratado", vol. IV. pág. 252). - Dentro desse quadro, onde inexiste, de forma concreta, prova de culpa ou de ausência de culpa, é melhor, como observou o digno Magistrado de 1º Grau, "que se absolva na dúvida". - Ademais, como vem entendendo a jurisprudência deste tribunal "Se uma estrada que possibilita alta velocidade é teatro de atropelamento resultante de culp a da vítima, mas que teria sido evitado se o motorista guiasse o carro em menor velocidade , nem por isso deve ser responsabilizado criminalmente pelo evento. Em circunstância desta ordem, há um risco permitido, no tocante à atuação do motorista, pois que a "obligatio ad diligentiam", fica tida transferida a quem atravessar o leito carroçável da via pública" (JC, vol. 26/421). - Por estas razões, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 14-08-1986 Jurisprudência Catarinense. Vol. 53 - Pág. 474 EMFOR 461

Ementa

Comprovado de forma unânime que a vítima ingressou, inopinadamente, na pista da estrada por onde o acusado conduzia seu veículo, não dando chance a que fosse evitado o atropelamento, inobstante dúvida quanto à velocidade imprimida no carro, se compatível ou não para o local, não há como afirmar-se ter o mesmo agido com culpa na ocorrência.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense