RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
ATO DE IMPRUDÊNCIA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - O saudoso ANIBAL BRUNO, admirável mestre de Direito Penal, ensinava que "consiste a imprudência na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer". Foi o que aconteceu com o recorrido. Com velocidade adequada às circunstâncias (vinte a trinta quilômetros), o fato não teria ocorrido. Daí a imprudência de seu procedimento. Os mais prudentes, nessas horas, param o carro e aguardam passar a chuva intensa. - Em casos desta natureza, tenho sempre presente a lição de ANTOLISEI, na edição em espanhol de seu "Manuale de Derecho Penale", que traduzo: "A culpa, à semelhança do dolo, é uma atitude contrária ao dever, e, portanto, reprovável da vontade. O sujeito tinha a possibilidade e o dever de ser cauteloso e atento, porém atuou com irreflexão: esse modo de comportar-se justifica a sanção do delito culposo" (Manual de Direito Penal - PG, Ed. Temis, Bogotá, Venezuela, 1988, pág. 257). - No recurso especial, o ilustre Procurador de Justiça, em longo e brilhante arrazoado, chama atenção para o fato de que, in casu, "... a douta Câmara Julgadora reconheceu expressamente ter o réu agido com imprudência, ao provocar o acidente de circulação que ensejou duas mortes, mas, no entanto, entendeu por bem manter a sentença absolutória de primeiro grau" ... . - Por isso, com base no permissivo constitucional, admitiu ter havido ofensa ao art. 121, parágrafo 3º, do Código Penal, e dissíd io jurisprudencial, que bastam, a partir das circunstâncias fáticas, à correta valoração que se traduz em matéria de direito. - Aludindo à letra a, do inciso III, art. 105, da Carta Magna, diz: "De qualquer modo, a priori, e em linhas gerais, nos crimes culposos, a adequação típica se determina através da comparação entre a conduta do agente (observado um dos critérios já referidos) e o comportamento presumível que, nas mesmas circunstâncias teria a "pessoa-referência" (homunculus normalis, etc., com pelo menos, o mesmo conhecimento). O cuidado objetivo é exigível, vale dizer, então, se o evento típico (resultado, nos crimes culposos materiais) era previsível (evitável, cognoscível) para efeitos de comparação com o padrão escolhido. Se era previsível e não houve a previsão teríamos a culpa inconsciente. Se era previsível passaria para a indagação, no mínimo, da culpa consciente (comparativamente: H. C. FRAGOSO, ob. cit., pág. 221 e J. TAVARES em "D. Penal da Negligência"). E, aí é que surge o punctum saliens, o problema olvidado no r. decisum reprochado, ou seja, das circunstâncias concretas e do cuidado adicional concretamente exigível" ... . Ac. de 11-05-1993 VENCIDO O MINISTRO ADHEMAR MACIEL Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1994 - Nº 53 - Pág. 186 EMFOR 547
Ementa
Age com imprudência o motorista que, dirigindo em estrada asfaltada, sob intensa chuva, com pista escorregadia e com lama, não toma as cautelas indispensáveis para evitar acidentes, possíveis de acontecer, pelas condições de estrada e velocidade inadequada. A culpa, à semelhança do dolo, é uma atitude contrária ao dever, portanto, reprovável da vontade, no dizer de ANTOLISEI. Previsível o acidente, tem-se o réu como culpado pelos crimes descritos na denúncia.
