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NÃO CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

MENOR NA DIREÇÃO DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DO PAI — NÃO CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Quanto ao mérito, permito-me transcrever a parte conclusiva do parecer do Dr. EDINALDO DE HOLANDA, digno Subprocurador-Geral da República, que adoto integralmente. Diz o ilustre Subprocurador, ..., verbis: "O v. ACÓRDÃO recorrido desenvolve a tese da impossibilidade de sobredita participação, o que implicaria em responsabilidade objetiva. O recurso, em concepção diametralmente oposta, alinha decisões no sentido da possibilidade da culpa concorrente do pai, endossando o ponto de vista de CELSO DELMANTO, segundo o qual "não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na causa (falta do dever de cuidado)". A controvérsia já foi objeto de exaustiva análise promovida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 43.794-RS, sendo Relator o Min. VICTOR NUNES LEAL. Na oportunidade, desenvolveu o Min. EVANDRO LINS aprofundado estudo, concluindo pela impossibilidade do concurso do pai, pelo simples fato de haver aquiescido na direção do veículo pelo filho menor. - Relembra o renomado jurista e ex-Ministro, com apoio em NELSON HUNGRIA, que a "Teoria da Equivalência das Causas" não comporta uma regressão infinita às condições antecedentes do evento. Caso contrário, diz BINDING, seria punido como partícipe de adultério o carpinteiro que fabricou o leito em que se deita o par amoroso. - A co-autoria, prossegue EVANDRO LINS, seja nos crimes dolosos ou culposos, depende da existência de um nexo causal físico e psicológico que l igue os agentes do delito ao resultado. - Para FLORIAM, citado no mesmo estudo "as culpas de dois agentes poderão somar-se, mas não interpretar-se, unificando-se" (Tra. Dir. Pen, vol. II, pág. 677). - Com base em que, cita EVANDRO LINS o exemplo de dois operários de uma construção que atiram simultaneamente uma táboa ao leito da rua, atingindo uma transeunte. Existe aí uma participação paralela na causa. Por esse motivo, afirmar o citado ex-Ministro não haver co-autoria, mas participação isolada no crime, por fatla de interpenetração do elemento subjetivo, de modo a unir as vontades dos agentes. - Evidencia-se que a participação exigiria contemporaneidade de ação, visto que no nexo causal seria rompido se as ações fossem sucessivas. Assim, a negligência atribuída ao pai foi causa da direção perigosa do menor, mas não causa do evento morte. Com o abandono absoluto da Teoria da Causa Eficiente torna-se impossível a observância do princípio da causalidade a que se subordina a norma da co-autoria. - Face ao exposto, o parecer é pelo improvimento do recurso. - Concordo com o eminente jurista e ex-Ministro EVANDRO LINS, de ser inadmissível a co-autoria em delito culposo de automóvel... . Ac. de 28-04-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1993 - Nº 47 - Pág. 282 EMFOR 544

Ementa

A co-autoria, tanto em crimes dolosos ou culposos, depende da existência de um nexo causal físico ou psicológico ligando os agentes do delito ao resultado. - Não é admissível por tal fato a co-autoria em delito culposo de automóvel onde figura como autor menor inimputável. A negligência do pai, quando existente, poderá dar causa à direção perigosa atribuída ao menor, jamais à causa do evento.