RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
POSSIBILIDADE DE SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- Ap. 657.463-4
- Tribunal
- Relator
- SILVA PINTO
Resumo do acórdão
- Jurisprudência deste Tribunal deixou pacificado: "Para me caracterizar a co-autoria em delito culposo não bastam ação e o resultado causal naturalístico. Imprescindível algo mais, qual seja o nexo psicológico, sob pena de dar ensejo à intolerável responsabilidade objetiva; reclama-se a consciência vontade em aderir à conduta do autor no que diz respeito à modalidade culposa propriamente dita" (Ap. 657.463-4, 8ª C., Rel. Juiz SILVA PINTO, "in" RT 687/302). - O acidente em referência resultou da imprudência da vítima J. C., que pilotando uma motocicleta atrás da camioneta que o menor conduzia, forçou a ultrapassagem pelo lado esquerdo, utilizando diminuto espaço territorial até ocorrer a colisão no momento em que o veículo realizava a conversão permitida à esquerda. - As próprias vítimas descreveram o episódio tal como sintetizado no parágrafo supra, o que torna proibitivo o juízo de reprovação da conduta do menor, que, inobstante inabilitado pela idade, não contribuiu para a concretização do conflito de trânsito investigado. - Daí o acerto da absolvição de M. D., que não poderia responder pelas lesões corporais sofridas pelos ocupantes da motocicleta, dada a total ausência de nexo entre sua conduta e o choque de veículos. - A r. sentença é irrepreensível quanto à análise da situação fática posta em estudo, materializando acertada e incontroversa conclusão de inexistência de culpa do menor. - E a rejeição da aplicabilidade da co-autoria pela simples entrega do veículo a menor, causa de um negligente desinteresse pela incolumidade coletiva, decorre da observância do princípio da causalidade, como destacou o c. Superior Trib unal de Justiça, pelo i. Min. FLAQUER SCARTEZZINI (REsp. 25.070-9 - MT, "in" RT 706/375): "A co-autoria, tanto em crimes dolosos ou culposos, depende da existência de um nexo causal físico ou psicológico ligando os agentes do delito ao resultado. Não é admissível, por tal fato, a co-autoria em delito culposo de automóvel onde figura como autor menor inimputável. A negligência dos pais, quando existente, poderá causa à direção perigosa atribuída ao menor, jamais à causa do evento". - Daí o improvimento do recurso do MP. - Forçoso admitir como procedente a irresignação da Defesa. - Está provado nos autos que a apelante M. permitiu que seu filho conduzisse o veículo, por depender dele para se dirigir ao consultório do Dr. I. R. M., em face da lesão ligamentar grau III, no cotovelo esquerdo, que sofreu em acidente doméstico momentos antes. - De acordo com o documento ..., a dor que a apelante sentia não foi suavizada mesmo com os sedativos indicados pelo médico em contato telefônico precedente, pelo que, diante da queixa da insuportabilidade, foi solicitada sua presença para o necessário exame. - No entanto, apesar da comprovação do ato lesivo à sua integridade física, não está justificada a transgressão do preceito contravencional que inibe pilotagem de veículos por menores inabilitados, já que contava a apelante com serviços disponíveis de atendimento de urgência, que poderiam ser facilmente acionados por contado telefônico. - Competia à Defesa fazer prova da inexigibilidade de conduta diversa, coisa que absolutamente inocorreu, o que evidencia a prática da contravenção (art. 32), em co-autoria, muito bem referendada pela r. sentença. - Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos. Ac. de 02-02-1995 Revista dos Tribunais - Julho de 1995 - Vol. 717 - Pág. 420 EMFOR 570
Ementa
O fenômeno da co-autoria não é incompatível aos crimes culposos; desde que provada a cooperação desejada de alguém na imprudência ou negligência de outrem, origina-se o vínculo da responsabilidade comum pelo resultado danoso.
Nota da redação
RT
