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STJ, QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

MENOR NA DIREÇÃO DO VEÍCULO COM AUTORIZAÇÃO DO PAI — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... tratando-se de crime culposo irrogado ao pai do menor que na direção de automóvel veio a causar a morte de duas pessoas, o voto de V. Exa. foi no sentido de conhecer do recurso especial pela divergência e lhe dar provimento com base em que a condenação do recorrente se dera por mera presunção da culpa, pois que, se bem que comprovada a causalidade material, não se comprovara o nexo da causalidade psicológica, segundo a diferença entre a ação do pai que entrega as chaves do veículo nas mãos do menor e o simples fato de deixá-las ao alcance do mesmo. - Pedi vista dos autos, para conferir até onde o conhecimento do recurso pela letra c - à luz de precedentes jurisprudenciais que negam a configuração da co-autoria delituosa em tais casos - podia compatibilizar-se com o acórdão de minha relatoria, no sentido de admitir tal configuração da discutida co-autoria. Por outro lado, impressionou-me a afirmação de que, no caso, houvera-se o acórdão recorrido em mera presunção da culpa. - Daí que, com a devida vênia, do exame dos autos resultou-me a convicção de que a configuração da co-autoria culposa, ao contrário do afirmado naqueles precedentes colacionados, se basta demonstrada pela escorreita análise da prova levada a cabo pela sentença que em boa hora foi confirmada pelo v. acórdão recorrido. - Portanto, sem que me pareça necessário maior doutrinação, tenho por afirmar a dessemelhança das hipóteses cotejadas, consoante os termos da sentença, a propósito do indagado nexo causal. Reporto-me, pois, às seguintes assertivas: "O concurso é possível mesmo em decorrência de ato omissivo: 'Embora seja adm issível, doutrinariamente, bem como no Direito Positivo pátrio, a co-autoria nos delitos culposos, comissivos ou omissivos, em qualquer caso é indispensável o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado. A imputação somente pode ser feita a quem der causa.' (RT 454/439) (grifei). A culpa do agente, na modalidade de negligência (falta de precaução), "data maxima venia" do ilustrado e culto defensor, também ficou caracterizada. É inconteste, não só por ser de domínio público, que Airton Segundo costumava dirigir o veículo sinistrado. Mais que isso, fazia-o com freqüência. Os documentos ... não deixam dúvidas a respeito. Vê-se ainda que das 9 (nove) notificações efetuadas 4 (quatro) delas deram-se por 'direção em mãos de menor'. Em novembro de 1990, ou seja, mês antes dos fatos, o mesmo automóvel (Chevrolet Monza, placas SU 2699) foi entregue ao menor por duas vezes, nos dias 23 e 25. Certo que o adolescente costumava dirigir veículo automotor, inegável que o denunciado tinha plena ciência disso. Mais. Tinha conciência inclusive que o fazia de maneira irregular, descuidada e pouco recomendável, eis desobedecia normas de utilização das vias, andava em excesso de velocidade, não acatava ordens da autoridade de trânsito, etc. Por razões óbvias, todas as notificações foram endereçadas ao proprietário do carro, ou seja, o acusado. A situação chegou a tal ponto, exigindo pronta e eficaz providência policial, que o mesmo veículo em 16 de setembro de 1990 - 3 (três) meses antes do evento - foi simplesmente apreendido e em mãos de 'Airton J. M. II' (fl. ...). A medida de força era necessária diante do evidente e desmoralizador abuso. Do ocorrido foi cientificado o acusado, conforme assinatura aposta ao pé daquele auto. Tem-se então duas certezas: uma, que Airton Segundo dirigia habitualmente e, duas, que o sujeito ativo sabia e, por omissão (no mínimo), consentia com a prática. É sintomático que o eminente defens or, cientificado (fl. ...) dos documentos ..., sobre eles não se tenha pronunciado. Há mais. No interrogatório, admitiu que, mesmo sabendo que seu filho havia dirigido 'uma ou outra vez' (fl. ...) - sabe-se foram inúmeras -, deixou as chaves 'no lugar de costume', mesmo ciente 'de que seu filho iria dar uma volta'. Diante dos precedentes era exigível se acautelasse, mas não, simplesmente foi deitar. Naquela noite, repito, o agente deixou uma das chaves 'na gaveta de um armário da sala', local do conhecimento de Airton Segundo. Um veículo que inclusive havia sido apreendido em mãos do adolescente estava a exigir cuidado redobrado. Na ação cível que promove contra a Seguradora em razão do mesmo acidente (julgada improcedente em primeiro grau), o aqui denunciado mudou um pouco sua versão. Com efeito, ratificou tem duas cópias das chaves, mas surpreendeu ao dizer que 'O menor utilizou a chave que estava na porta' (fl.

Ementa

Culpa concorrente. Não há dizer-se fundada em simples presunção a culpa do pai que permite ao menor a direção de seu automóvel, inobstante o conhecimento das reiteradas infrações do trânsito praticadas por tal condutor que afinal veio a atropelar pedestres, com resultados fatais.

Nota da redação

RT