RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
SE EXCLUI A DO AGENTE QUE DEU CAUSA AO EVENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ambos os motoristas procederam com culpa: o motorista do caminhão (até hoje não identificado), porque trafegava sem luzes, e, o apelante, por que imprimia velocidade não condizente com as condições. - Poderá ser alegado que não fora a conduta errada do motorista do caminhão o evento não teria acontecido. Em que pese o respeito a quem assim entende, dissente-se desse entendimento, pois " A culpa concorrente do condutor do outro veículo envolvido no acidente de trânsito não exclui jamais a do agente que der causa ao evento "; " Na culpa penal não há compensação. Assim, a conduta errada de um motorista não desobriga a responsabilidade do segundo condutor (ALBERTO SILVA FRANCO e outros, CP e sua interpretação jurisprudencial São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista ampliada, 1987, pág. 430 nº 900, verbete " compensação e concorrência de culpas"). - A situação estampada nos autos caracteriza, sem sombra de dúvida, a ocorrência de culpas. - Correta, condenação, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 12-08-1987 Jurisprudência Catarinense, 1987-Nº 57-Pág. 316. EMFOR 477
Ementa
A culpa concorrente do condutor do outro veículo envolvido no acidente não exclui a do agente que der causa ao evento. Assim, a circunstância de o automotor precedente trafegar, em madrugada escura com neblina esparsa, sem a devida iluminação não elide, por si só, a responsabilidade do outro guiante que, imprimindo ao automóvel velocidade incompatível àquelas condições ambientais, colide na traseira do caminhão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
