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CONCEITUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

DERRAPAGEM — CONCEITUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tem-se, pelos elemento probatórios carregados aos autos, que o acidente ocorreu face a derrapagem do veículo na pista molhada porque, segundo as declarações do acusado, única pessoa que descreveu o desenrolar dos fatos, no local da ocorrência havia barro sobre a pista que provocou o deslizamento. - O argumento recursal é de que a derrapagem de veículo em pista molhada não mais se constitui em fato imprevisível para o motorista pois, como reforça o digno parecerista, faz certo excesso de velocidade com que o automóvel era dirigido, e neste particular é que reside a culpa do apelado. - Não resta dúvida que, conforme remansosa jurisprudência, derrapagem é sinal de velocidade incompatível para o local onde ocorreu o acidente, cumprindo, contudo, a verificação, caso a caso, da existência ou não de causas de justificação ou da exclusão da culpa ou se ocorrente o desenvolvimento de curso causal imprevisível. - Os autos não informam excessiva velocidade, ao contrário, o único elemento concreto a respeito do fato é a manifestação do acusado dizendo dirigir a 60 Km/h. - Sob este ângulo já patenteada a dúvida quanto à culpabilidade, o que, em tese, já resolveria o processo em seu favor. - Mas, se não bastante esta situação, a acrescê-la a condição da pista molhada e lisa que, no trecho onde ocorreu o deslizamento, apresentava porções de barro sobre a pista circu nstância totalmente desconhecida do motorista e que, na verdade, deu causa ao evento. - Ora, como manifesto na jurisprudência ''A derrapagem é em regra fato previsível. Mas, se o estado excepcionalmente escorregadio da pista, molhada e oleosa em demasia em determinado trecho, não pode ser conhecido pelo motorista, que ademais, vem desenvolvendo velocidade normal, não há falar-se em imprudência ou imperícia ( JC 37/52 ), conclui-se que no caso em tela, acertado andou o juiz sentenciante ao decretar a absolvição. Ac. de 27-08-1987 Jurisprudência Catarinense, 1987 -- No. 57 -- Pág. 346 EMFOR 478

Ementa

A derrapagem porque, no mais das vezes, é decorrente da inadequada velocidade, imprimida em veículo, às condições de momento, se constitui, em regra, fato previsível para o motorista e, assim, não o exime de culpa. Contudo, improvada aquela e restando certo que o estado escorregadio da pista, com barro sobre o leito asfáltico, condição totalmente desconhecida para o condutor que dirigia o veículo em velocidade normal e que provocou o deslizamento sobre a estrada, não há falar-se em imprudência ou imperícia.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense