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FALTA DE SEGURANÇA - DESENGATE - CULPA CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ENCAIXE — FALTA DE SEGURANÇA - DESENGATE - CULPA CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É bem verdade, como vêm decidido as Câmaras Criminais deste Tribunal que "A culpa não se presume. E por isso, é impossível considerar-se alguém culpado porque descumpriu disposição regulamentar, pois o evento, subsequente nem sempre é culposo. De conseguinte, o transporte de passageiros em carroçaria de caminhão em zona rural, por deficiência de condução, por si só não caracteriza culpa" (JC, vols 9/10 557; 14/456; 19/446, 30/544). - Contudo, a ilação que se extrai destes venerandos arestos é a de que as decisões se referem ao transporte em carroçarias que ofereçam segurança aos que nelas viajem, fato que evidentemente não se configurou na hipótese em exame. - Veja que as condições oferecidas pela carreta e reboque davam margem à previsibilidade de riscos para quem sobre ela viajasse e também é real o fato que o próprio acusado prevendo esta situação procurou reforçar o engate. E, neste aspecto, foi textual ao afirmar em seu interrogatório que "após feito o engate da carreta no carro do interrogado, este por medida de segurança mandou que fosse amarrado um arame para que a segurança se dobrasse, que a vítima sentou sobre as madeiras". - Ora, tal afirmação revela que a carreta e o encaixe não ofereciam as condições de segurança necessária ao transporte de passageiros e o apelante em permitindo que a vítima, mesmo assim, ali viajasse, houve-se com manifesta culpa na modalidade imprudência. - Recurso Negado. Ac. de 05-11-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 397 EMFOR 496

Ementa

Age com culpa, na modalidade imprudência motorista que permite transporte de passageiro em carreta e reboque de veículo sem que o encaixe entre ambos ofereça as condições de segurança necessárias, tanto que o abrupto desengate dos dois veículos ocasionou a queda da vítima que, em conseqüência, veio a falecer.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense